TJRJ - 0833387-53.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:57
Expedição de Informações.
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14/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0833387-53.2023.8.19.0004 AUTOR: JANAINA DE LIMA ALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANAINA DE LIMA ALVES SOARES RÉU: BRADESCO SAUDE S A DECISÃO Trata-se de ação na qual se discute se o procedimento cirúrgico de reconstrução mamária com prótese de paciente pós bariátrica se trata de procedimento estético cuja cobertura pelo plano de saúde estaria excluída.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Em que pese se tratar de relação de consumo a que envolve as partes, não se verifica hipossuficiência técnica, encontrando-se a prova necessária ao deslinde do feito ao alcance de ambos os litigantes de modo que a distribuição do ônus da prova a ser produzida respeitará a disciplina legal geral prevista no art. 373, incisos I e II do CPC, observando-se a ausência dos requisitos legais, sejam os estabelecidos em legislação especial, sejam no diploma processual, aptos a autorizar sua distribuição diferenciada.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber a natureza do procedimento pretendido e se o mesmo encontra cobertura no plano contratado.
Adequada, portanto, a produção da prova pericial médica postulada.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, nomeio perita a Dra.
Marcelle Porto Miranda Pinho - email ([email protected]), observadas as regras do artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para fins do art. 465, § 1º do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 4.942,00 na forma da Súmula nº 361 do E.
Tribunal de Justiça.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Aceito o encargo, venha o depósito pela ré de metade da verba estabelecida, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o mesmo, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Fica certo que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, respeitando-se fielmente os limites estabelecidos nesta decisão, bem como que deverá vir aos autos no prazo máximo de 45 dias da intimação para realização.
Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, § 1º do CPC.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC.
Após, com estabilização, certifique-se e prossiga-se.
São Gonçalo, 7 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
07/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 08:01
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA DE LIMA ALVES SOARES registrado(a) civilmente como JANAINA DE LIMA ALVES SOARES - CPF: *77.***.*06-26 (AUTOR).
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07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 07:09
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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