TJRJ - 0815231-93.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815231-93.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: B.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE: THAMIRES SILVA DE SOUZA AUTOR: THAMIRES SILVA DE SOUZA RÉU: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) B.
B.
D.
S.e THAMIRES SILVA DE SOUZA, devidamente qualificados na inicial, propõem a presente ação em face de PLURAL GESTÃO PLANO DE SAUDE LTDA e GRUPO CEMERU SAUDE, igualmente qualificadas, alegando, em resumo, que após o 1º autor ser excluído do plano de saúde da segunda ré, em 30 de dezembro de 2022, sem qualquer comunicação das Rés, a 2ª autora em 23/03/2023 contratou novamente o plano de saúde da 2ª ré com a 1ª ré, conforme proposta de contratação de n. 990250990.
Afirmam que, no momento da contratação do plano de saúde Cemeru OURO PLUS, ficou estabelecido o valor de R$180,12, sendo o 1º pagamento no valor de R$180,00 no ato do contrato (23/03/2023), via pix à corretora, e as demais parcelas através de boleto bancário com vencimento todo dia 25, no valor de R$180,12.
Afirmam que, no momento da contratação do referido plano de saúde, ficou pactuado que a carteirinha chegaria à residência da autora no prazo de 30 (trinta dias), ficando também estabelecido que a autora poderia solicitar atendimento para seu filho, mesmo sem a carteirinha.
Esclarecem que, a fatura com vencimento 25/04/2023, no valor de R$180,12, foi quitada em 24/04/2023.
Ocorre que, para desespero e angústia da 2ª autora, em 25 de março de 2023, ao entrar em contato com plano de saúde, na tentativa de agendar atendimento para seu filho (1º autor), tomou ciência que o referido plano de saúde, estava cancelado, tendo que recorrer ao atendimento pela rede pública de saúde.
Requerem a tutela de urgência para que seja deferido o restabelecimento do plano de saúde contratado, com sua confirmação ao final.
Requerem, ainda, a condenação solidária dos Réus a compensarem os danos morais suportados, além do respectivo ônus da sucumbência.
Pedem a gratuidade de justiça.
Juntam os documentos de index 57136323/57136346.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em index 67912230.
Emenda à inicial às fls. 39/47, recebida às fls. 49.
Contestação do 2º Réu (Grupo Cemeru) em index 76993821, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese que, a genitora do Autor, em 03/2023, contratou o plano da Ré, junto à empresa Plural, definindo como data de vigência e pagamento do seu plano o dia 20/04/2023, conforme se extrai do contrato contido no ID 57136333.
Sustenta que, tendo sido contratado o plano em 23/03/2023 e sendo definido que o primeiro pagamento, bem como a vigência do plano de saúde, não há, portanto, se falar em utilização imediata, mesmo no caso de emergência, já que o plano, embora contratado, não foi aceito, não houve análise do mesmo e havia um lapso temporal para a sua vigência que deveria ser respeitado, já que não houve pagamento da primeira parcela.
No caso dos autos, o que ocorreu, portanto, é que o plano deveria ser aguardado o prazo para a sua vigência, porém, antes desse prazo a mãe do Autor foi notificada por meio de ligação telefônica de que o plano teria sido rejeitado pela Plural, que, de pronto, procedeu a devolução do pagamento realizado pela genitora do autor.
Argumenta a ausência de preenchimento mínimo dos requisitos de validade do contrato de saúde, por falta de elegibilidade.
Afirma a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada e no mérito a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 76993818/76993827.
Contestação do 1º Réu (Plural Gestão) em index 77866695, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que o plano de saúde objeto desta demanda é da natureza coletiva por adesão, proposta foi assinada no dia 23/03/2023 com vigência programada para o dia 20/04/2023.
Argumenta que, no caso em tela, o plano sequer chegou a ser implantado, na verdade, o que ocorreu foi que no dia 24 de abril de 2023, a CEMERU, injustificadamente, recusou a adesão do autor ao plano, através de e-mail.
Aduz que não houve qualquer objeção pela Ré Plural e que a negativa de contratação foi por parte da Cemeru.
Afirma a inexistência de falha na prestação do serviço.
Afirma que não cometeu nenhum ato que ensejasse o dano moral a ser compensado.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora.
Junta os documentos de index 77868546/ 77870311.
Réplica em index 77870311.
Instados a se manifestarem em provas, as partes se manifestaram em index 118224667, 118333247 e 119207771, não tendo requerido a produção de provas adicionais.
Manifestação do Ministério Público em index 126716597.
Decisão saneadora em index 148896686, rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação do 1º Réu em index 150812622, informando não possuir interesse em produzir outras provas.
Manifestação do Ministério Público em index 156051992.
Manifestação dos Autores em index 164458750, com documentos.
Parecer final do Ministério Público em index 171049358. É o relatório.
Passo a decidir.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Despicienda a produção de outras provas, pois os fatos a serem comprovados desafiam apenas prova documental, sendo certo que deferida a inversão do ônus da prova, as rés não formularam requerimentos de produção de provas adicionais.
Afirma a requerente que firmou proposta de contratação de n. 990250990 com o 1º Réu, do plano de saúde Cemeru OURO PLUS, ficando estabelecido o valor de R$180,12, sendo o 1º pagamento no valor de R$180,00 no ato do contrato (23/03/2023), via pix à corretora, ocorre que, em 25 de março de 2023, ao entrar em contato com plano de saúde, na tentativa de agendar atendimento para seu filho (1º autor), tomou ciência que o referido plano de saúde, estava cancelado.
As Rés em defesa alegam que proposta foi assinada no dia 23/03/2023, com vigência programada para o dia 20/04/2023 e que, no caso em tela, o plano sequer chegou a ser implantado.
O cerne da controvérsia versa sobre a efetiva celebração de contrato do plano de saúde entre as partes, a legitimidade do encerramento do contrato pela parte ré e a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como a culpa exclusiva da 1ª ré (Plural Gestão).
Compulsando os autos, verifico na manifestação de index 164458750, que os autores informaram que, devido à necessidade de atendimento médico para o menor Bernardo (1º Autor), a genitora contratou novo plano de saúde, após agendamento de consulta médica em agosto de 2023.
Segundo narrativa autora, diante da demora no restabelecimento do plano do menor, houve a contratação de outro plano de saúde para o menor (Klini Saúde), conforme se verifica nos documentos de index 164459110.
Assim, diante do cancelamento do plano de saúde objeto da demanda, houve perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de obrigação de fazer.
Neste sentido se manifestou o ilustre representante do Ministério Público em seu parecer final de Index 1771049358: “Considerando que a autora não comprovou o pagamento das mensalidades vencidas após o restabelecimento do plano de saúde, mas apenas informou que contratou novo plano para o autor em razão da demora para marcação de consulta (ID 164458750).
Diante da inadimplência da parte autora por mais de 6 meses seguidos, opina o Ministério Público favoravelmente ao pedido de revogação da liminar formulado no ID 104011405).
Em decorrência da inadimplência da parte autora e o cancelamento do plano de saúde, opina o Ministério Público pela extinção da obrigação de fazer por perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC, devendo prosseguir apenas o pedido de indenização por danos morais.” Passo agora a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que a autora assinou Proposta de Contratação nº 990250990 (id. 57136333), em 23/03/2023, tendo realizado o pagamento do valor de R$ 180,12, à corretora, sendo estabelecido o início de vigência em 20/04/2023.
Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, houve recusa do plano e devolução dos valores pagos conforme se verifica no comprovante de Index 76993826, de modo que o plano de saúde objeto da demanda sequer foi implantado.
Verifico ainda, que não foi demonstrada a existência de efetivo prejuízo, considerando que a autora pretendia apenas realizar a marcação de consulta para o menor (1º Autor), não sendo demonstrada qualquer situação de urgência ou emergência a justificar o pedido de indenização por danos morais.
Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Outrossim, o próprio autor afirmou nos autos, que por sponte própria contratou novo plano de saúde, confessando a sua inadimplência em relação ao plano de saúde.
Ainda, o autor não juntou qualquer número de protocolo, a fim de comprovar a alegada tentativa de resolver a questão administrativamente.
Infelizmente, a presente ação é apenas mais uma ação proposta ao abrigo da gratuidade de Justiça, em que se visa obter uma indenização por danos morais por um aborrecimento corriqueiro, estimulada pelo pensamento de que o Poder Judiciário deve servir como fonte para repartição de riquezas.
Na conhecida lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., págs. 77/78) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao pedido de obrigação de fazer, na forma do artigo 485, VI do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade de Justiça.
Revogo a tutela deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
22/05/2025 18:06
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
26/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 22:51
Conclusos ao Juiz
-
20/11/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de DEBORA DE LIMA PINTO em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851848-14.2025.8.19.0001
Construtora Coesa S.A. - em Recuperacao ...
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Samuel Carvalho Freitas Sigiliao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 16:24
Processo nº 0821527-09.2024.8.19.0008
Custodio Machado de Aguiar
Igreja de Nova Vida de Belford Roxo
Advogado: Leonardo Sommer da Silva de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 14:55
Processo nº 0008225-89.2019.8.19.0211
Condominio Parque Riviera Maia
Claudia Cristina Dias Gomes
Advogado: Maria do Rosario Sousa Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 00:00
Processo nº 0412301-81.2015.8.19.0001
Als Shopping Centers S A
Premio Rio Comercio de Roupas LTDA.-ME.
Advogado: Gustavo Pinheiro Guimaraes Padilha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2015 00:00
Processo nº 0809994-10.2025.8.19.0205
Adriana Macedo Suzano
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Marcia Cristina Narciso Pastura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 17:31