TJRJ - 0800221-54.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:04
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800221-54.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA CRISTINA MOREIRA ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Observada a gratuidade deferida a parte autora.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
18/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800221-54.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA CRISTINA MOREIRA ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Observada a gratuidade deferida a parte autora.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0800221-54.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA CRISTINA MOREIRA ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
Caso seja requerida alguma diligência e não tenha sido deferido o benefício de gratuidade, tal requerimento deve vir acompanhado do comprovante do pagamento das custas específicas.
Ato protelatório ou a falta do comprovante de pagamento das custas não será considerado movimentação.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação adequada, retornem os autos para extinção.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
14/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800221-54.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA CRISTINA MOREIRA ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando as aparentes divergências em relação a assinaturas da parte autora no documento de identificação de ID 96185246, procuração e declaração de hipossuficiência de ID 96185248; Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento comprobatório de residência em seu nome, podendo ser fatura de concessionária pública, ou outro documento hábil, emitido nos últimos três meses.
Alternativamente, poderá ser apresentada Declaração de Residência, desde que acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante e comprovante de residência dele, observando-se, igualmente, o prazo de emissão de até três meses.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora a comparecer, pessoalmente, na serventia, portando documento de identificação, para confirmar a procuração outorgada.
Com o cumprimento, certifique-se e retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
08/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:33
Desentranhado o documento
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14/03/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAINA CRISTINA MOREIRA ALVES - CPF: *84.***.*52-93 (AUTOR).
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11/03/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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