TJRJ - 0808573-88.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:48
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ESPACO ZARIFI LTDA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0808573-88.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESPACO ZARIFI LTDA RÉU: DAIANA LOPES CRESCENCIO 1- Retire-se a anotação de prioridadedo processo, eis que não se enquadra nas hipóteses legais. 2- Vistos, etc.
O art. 74, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, legitima as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela citada Lei, a proporem ação perante o Juizado Especial.
Contudo, para tanto, é indispensável que a pessoa jurídica comprove, de forma inequívoca, que possua e mantenha essa condição, demonstrando sua regularidade.
No caso dos autos, apesar de regularmente intimada, a parte autora não atendeu a determinação do index 189901703 adequadamente, e, portanto, não pode esta propor ação perante o Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei n°. 9.099/95).
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/06/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0808573-88.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESPACO ZARIFI LTDA RÉU: DAIANA LOPES CRESCENCIO Trata-se de ação ajuizada por pessoa jurídica com base no art. 8º, § 1º, inciso II da Lei 9.099/95.
No entanto, para se determinar a competência, deve a autora comprovar de forma inequívoca de que possua e mantenha a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas conforme LC 123/2006.
Deste modo, informe a autora o seguinte: data de sua constituição, data e registro como microempresa ou empresa de pequeno porte e se optou pelo pagamento do imposto simples Federal.
Deverá, ainda, informar qual foi a sua receita bruta anual nos dois últimos anos, para que se possa aferir se ainda mantém a qualidade de ME ou EPP, de acordo com o que determina o art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar 123/2006, ou a proporcionalidade de que trata o § 2º do citado dispositivo.
Deverá a autora, ainda, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) comprovação do respectivo registro perante o Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; b) no caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto relativas ao último mês e aos meses de dezembro dos dois anos anteriores; c) no caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias da declaração anual da empresa dos dois últimos anos; d) comprovante atualizado de inscrição no CNPJ; e) comprovante atualizado de inscrição Estadual, em caso de inscrição obrigatória; f) comprovante atualizado de inscrição Municipal e; g) nota fiscal do negócio jurídico, se for o caso.
Intime-se para cumprimento, em 10 dias, sob pena de extinção.
Juntados os documentos mencionados no prazo acima, certifique-se o cumprimento e venham conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
05/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:44
Audiência Conciliação não-realizada para 05/05/2025 10:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/05/2025 10:44
Juntada de Ata da Audiência
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04/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 17:04
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 10:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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