TJRJ - 0829017-61.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:20
Baixa Definitiva
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23/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDERSON ALONSO ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0829017-61.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON ALONSO ROCHA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO proposta por ANDERSON ALONSO ROCHA em face de UNIMED-FERJ, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que era beneficiária do plano de saúde há mais de 10 anos e que havia obtido em contrato um desconto nas mensalidades entre 15 a 20%.
Porém, disse que, após a migração para a UNIMED-FERJ, as mensalidades passaram a ser cobradas integralmente, sem qualquer desconto, contrariando o que foi contratado, conforme comprovado pelas faturas em anexo.
Relatou que no primeiro mês que a fatura veio sem o desconto, a Parte Ré devolveu o valor excedente reconhecendo o seu erro.
Mas, nos meses subsequentes, os boletos passaram a ser emitidos com o valor integral, sem o devido desconto.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a regularizar o percentual de desconto nas cobranças futuras, a repetição do indébito, referente aos valores pagos a mais nos meses de junho a agosto de 2024, totalizando o valor de R$ 13.204,58, e a compensar o dano moral causado.
A Ré UNIMED-FERJ, no mérito, resumidamente, afirmou que por um erro no sistema foram emitidas faturas com valores equivocados, não havendo defeito na prestação do serviço de plano de saúde.
Ressaltou que era incabível o ressarcimento das quantias despendidas em dobro, uma vez que não agiu com má-fé, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora assinalou que a Parte Ré assumiu a sua responsabilidade e o fortuito interno.
O juízo determinou que a Parte Autora esclarecesse se o erro do sistema já teria sido solucionado e se os descontos estavam sendo concedidos.
Intimada, a Parte Autora (ID 160474423) informou que o desconto foi regularizado.
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
A oferta, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, vincula o fornecedor.
Observo que, embora a Parte Autora tenha declarado, na petição inicial, que a Parte Ré removeu o desconto que havia na mensalidade do plano de saúde, já a regularizou.
Assim, não há valores mais a serem restituídos, sendo forçosa a improcedência deste pedido.
Outrossim, a falha no sistema informatizado foi admitida pela Parte Ré, pelo que não houve dolo, não se aplicando o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Uma vez que a Parte Autora não ficou privada de utilizar o contrato, concluo que não houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, não sendo, por isso, acolhido este pedido.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 23:36
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:05
Decorrido prazo de ANDERSON ALONSO ROCHA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:47
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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18/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 23:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:05
Outras Decisões
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14/08/2024 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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