TJRJ - 0807859-24.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:55
Outras Decisões
-
16/07/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0807859-24.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON GALLO DE FREITAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 251 ) RÉU: MARIA DE FATIMA ANDRADE MONTE DA SILVA, MARIA FERNANDA ANDRADE MONTE DA SILVA, VINICIUS MORAIS DA SILVA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE JOSÉ LOUVISSE MONTE DA SILVA CONDOMÍNIO: E G D CONTABILIDADE DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, CONDOMÍNIO BUENA VISTA Em derradeira oportunidade, intime-se o condomínio réu para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento do percentual de honorários periciais, na forma determinada em index n. 191783440, sob pena de bloqueio do valor pelo sistema SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RONALDO IORIO CARLOS DA CUNHA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807859-24.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON GALLO DE FREITAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 251 ) RÉU: MARIA DE FATIMA ANDRADE MONTE DA SILVA, MARIA FERNANDA ANDRADE MONTE DA SILVA, VINICIUS MORAIS DA SILVA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE JOSÉ LOUVISSE MONTE DA SILVA CONDOMÍNIO: E G D CONTABILIDADE DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, CONDOMÍNIO BUENA VISTA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus na contestação de index 9398661, na medida em que a certidão de ônus reais de index 33541120 comprova que o imóvel está registrado em nome dos pais do autor, Daniel de Freitas e Dora Gallo de Freitas, conforme demonstra a filiação constante no documento de identificação do autor no index 33541121.
Portanto, resta demonstrada a condição de herdeiro necessário de seus pais, o que faz presumir, pelo Princípio de Saisine, que o demandante recebeu pela sucessão a transferência da posse do imóvel constante na certidão de ônus reais de index 33541120.
No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva da construtora, do condomínio e dos demais réus, registro que a mesma se confunde com o mérito, sendo certo que somente após a realização da perícia (prova já determinada na decisão de index 35531900) será possível aferir se existe ou não a construção do apartamento nº 202, que segundo o autor, teria sido construído pelostrês primeiros réus e pelo falecido José Louvisse, bem como se houve e ainda há algum dano decorrente do condomínio, seja um dano decorrente da construção, quando então isso importaria tanto na legitimidade quanto na responsabilidade da construtora (quinta ré), sejam danos atuais pela existência do condomínio, o que importaria em legitimidade e responsabilidade do condomínio pelo dever de reparar.
Portanto, considerando a necessidade da realização da perícia e, conforme a teoria da asserção,ficam superadas as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Considerando que a controvérsia reside em aferir as infiltrações na casa do autor, bem como a responsabilidade pelos danos delas decorrentes, foi determinada a realização de perícia na decisão de index 35531900, já tendo havido a nomeação de perito e homologação de seus honorários pela decisão de index 61400430.
Metade dos honorários devem ser suportados pelo autor (beneficiário da gratuidade de Justiça) e metade pelos seis réus (um doze avos para cada réu).
Dessa forma, intimem-se o condomínio e a construtora ré para que cada um, no prazo de 15 dias, deposite um doze avos dos honorários homologados, na medida em que defiro a gratuidade de Justiça aos demais réus.
As partes possuem o prazo de 15 dias para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo quejá foram apresentados quesitos pelos 1º, 2º, 3º e 4º réus na contestação de index 33541110.
Decorrido o prazo, certifique-se se houve apresentação de quesitos e o depósito dos honorários.
Em caso positivo, intime-se o perito, com urgência, para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr.
Perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro a prova documental suplementar, devendo serem observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 10 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RONALDO IORIO CARLOS DA CUNHA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RITA DANIELLY SANTOS DE ASSIS PORTOCARRERO GONCALVES em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de Condomínio Buena Vista em 20/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIELLE KETLYN TEIXEIRA REZENDE em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de RITA DANIELLY SANTOS DE ASSIS PORTOCARRERO GONCALVES em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 01:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 01:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 01:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO LOPES em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:56
Outras Decisões
-
02/06/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de NELSON GALLO DE FREITAS em 12/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 00:23
Decorrido prazo de E G D CONTABILIDADE DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO LOPES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 251 ) em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 251 ) em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 00:24
Decorrido prazo de NELSON GALLO DE FREITAS em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 15:58
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2022 18:52
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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