TJRJ - 0937570-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS TARRE em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCELLA ANDRADE SANTA CRUZ OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:10
Juntada de petição
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16/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
13/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
205118245: às partes para ciência -
08/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:24
Juntada de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0937570-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ "I – Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considero saneado o feito.
II – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva na medida em que o contrato foi firmado entre as partes sendo, ainda, ambas, partes de um mesmo grupo financeiro e que atuam de forma indistinta, inclusive no contrato objeto da presente ação.
III – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 dias cientes as partes que os documentos não trazidos ao processo nesse período serão considerados inexistentes para todos os fins, independentemente de qualquer outra intimação ou solicitação do perito.
IV – Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela empresa ré para o que nomeio BRUNO DA COSTA BAPTISTA cujos honorários fixo em valor correspondente a 3,5 salários-mínimos, nos termos da sumula 364 do TJRJ e que deverá ser depositado judicialmente pela ré no prazo máximo e improrrogável de 10 dias sob pena de perda da prova independentemente de qualquer outra intimação.
V – Defiro às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos desde que guardem nexo com o objetivo da pericia que é apurar se o valor cobrado corresponde aos serviços efetivamente prestados pela empresa autora até quando considerou encerrada a relação negocial devendo serem apurados os valores históricos e atualizados até a data do laudo pericial com correção e juros pactuados (se o foram), caso contrário, a correção deverá ser aplicada a taxa IPCA e os juros a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905/24 a contar dos respectivos vencimentos.
VI – Intime-se o perito a manifestar sua concordância com a nomeação e com o valor dos honorários e, em caso positivo, juntar seu currículo resumido em 5 dias, do qual deverão as partes serem cientificadas.
VII – Não realizado o depósito dos honorários periciais no prazo fixado o processo deverá retornar a conclusão para sentença. (decisão na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
26/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:12
Nomeado perito
-
26/06/2025 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 14:23
Juntada de Informações
-
16/06/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0937570-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESHO - EMPRESA DE SERVIÃOS HOSPITALARES S.A.
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ Assiste razão ao embargante em suas alegações na petição do id 188438669, razão pela qual recebo seus embargos de declaração, acolhendo-os no mérito para retificar a decisão do id 188438669, devendo passar a constar o prazo de 15 dias ao réu para se manifestar sobre a documentação juntada pela parte autora.
Com o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:32
Outras Decisões
-
28/04/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:06
Outras Decisões
-
25/02/2025 06:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:53
Outras Decisões
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30/10/2024 09:02
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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