TJRJ - 0803647-07.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0803647-07.2025.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA RÉU: RAPHAEL RIBEIRO DA COSTA CARDOSO Ato ordinatório Intime-se a parte AUTORA sobre o mandado negativo por inércia.
Em caso de desentranhamento, proceda o autor ao recolhimento das custas devidas, conforme a seguir: Diversos (2212-9) R$ 32,64 MACAÉ, 7 de agosto de 2025.
Minutado por: ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
07/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de RAPHAEL RIBEIRO DA COSTA CARDOSO em 04/08/2025 23:59.
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27/07/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0803647-07.2025.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA RÉU: RAPHAEL RIBEIRO DA COSTA CARDOSO Ato ordinatório Intime-se a parte autora para proceder ao agendamento junto ao oficial de justiça, a quem foi distribuído o mandado de busca e apreensão expedido pela serventia, para acompanhar a diligência, recebendo o bem em depósito, conforme disposto no artigo 429 do código da Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
FICA(M) DESDE JÁ ADVERTIDO(S) que a sucessiva frustração do cumprimento da diligência, pela falta do agendamento, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, II do Código de Processo Civil.
MACAÉ, 13 de junho de 2025.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803647-07.2025.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA RÉU: RAPHAEL RIBEIRO DA COSTA CARDOSO Decisão 1.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 2.
Análise da medida liminar de busca e apreensão A medida liminar de busca e apreensão é o instrumento processual colocado à disposição do credor fiduciário pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, por meio do qual ao mesmo é restituída a posse direta do bem objeto de garantia, na hipótese de inadimplemento contratual do devedor que, por sua vez, poderá remir a dívida e recuperar a posse do bem, observado o prazo legal.
Por se tratar de execução da garantia de forma antecipada ao contraditório, o acesso a tal medida não prescinde da estrita observância dos requisitos previstos pelo artigo 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/1969 para a comprovação da comunicação da mora ao devedor, sendo, nesse caso, presumidos a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos gerais para a concessão de tutelas provisórias de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, verifico em cognição sumária, que o AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A comprovou mediante prova documental pré-constituída a existência da relação jurídica de direito material em que estabelecida a garantia fiduciária, discriminando-se o bem.
Além disso, indicou de forma adequada a composição do débito, demonstrando o inadimplemento contratual do(s) devedor(es) RAPHAEL RIBEIRO DA COSTA CARDOSO, bem assim a comunicação a este(s) da mora por meio idôneo, conforme balizas legais e jurisprudenciais já consolidadas sobre a matéria.
Assim, DEFIRO A MEDIDA LIMINARe determino a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃOem favor do(s) autor(es).
O(s) autor(es) deverá(ão) proceder ao agendamento junto ao oficial de justiça, a quem distribuído o mandado, para acompanhar(em) a diligência, recebendo o bem em depósito, conforme disposto no artigo 352 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
FICA(M) DESDE JÁ ADVERTIDO(S) que a sucessiva frustração do cumprimento da diligência, pela falta do agendamento, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, II do Código de Processo Civil.
Segue comprovante de lançamento de restrição junto ao sistema RENAJUD em conformidade com o disposto no artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 3.
Providências para citação do(s) réu(s) Na mesma diligência acima determinada, CITE(M)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar integralmente a dívida ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Fica a parte ré advertida que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC). 4.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 5.
Retificação do valor da causa Compulsando os autos verifico que o valor atribuído à causa pelo autor deve ser retificado.
Isto porque em se tratando de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, aquele deve corresponder ao valor do bem que se busca apreender, por se tratar do benefício econômico pretendido.
Retifico, portanto, de ofício o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ao cartório para que proceda às alterações necessárias no sistema PJe, bem como para que intime o autor a fim de que complemente as custas iniciais, se necessário, especificando o valor a ser recolhido.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 22 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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