TJRJ - 0831738-25.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0831738-25.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: NIVEA PINTO COSTA AUTOR: NIVEA PINTO COSTA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1- Partes legítimas e devidamente representadas. 2- Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3-Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela pois o ato ilícito praticado teria decorrido de eventual falha na prestação do serviço pela ré, enquandrando-se nas regras do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova. 4-Declaro SANEADO o feito.
Fixo o ponto controvertido como sendo a obrigação da ré em custear o tratamento de de saúde da parte autora e se houve violação contratual e dever de indenizar. 5-Ao caso, defiro a produção de prova documental e pericial, para se esclarecer se a parte ré gerou dano à autora ao prestar seus serviços de forma inadequada.
Indefiro o pedido de pronunciamento técnico do NATJUS, vez que não há Fazendo atuando nos autos, não sendo necessário em caso de ação em face de plano de saúde. 6-Assim, nomeio o perito FELIPE DE OLIVEIRA SOUTO, médico, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 05(cinco) salários mínimos.
Os honorários serão pagos antecipadamente pelo réu, vez que requereu a perícia.
Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intimem-se.
NITERÓI, 9 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
14/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 02:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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28/08/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:50
Declarada incompetência
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16/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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