TJRJ - 0831667-84.2024.8.19.0208
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:19
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0831667-84.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO LORETO REIMAO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que está dispensada a elaboração de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Reconheço a incompetência do juizado especial para o julgamento da causa.
Pelo ENUNCIADO 39 do TJRJ, em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa em Juizado Especial Cível corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Pelo teor do Enunciado 47 da I, II E III JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, “Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados.” No caso presente, a Parte Ré, em sua contestação, demonstrou que o valor do material a ser utilizado no ato cirúrgico pretendido pela Parte Autora é superior ao limite do valor da causa do procedimento desta lide, ultrapassando quarenta salários mínimos.
Assim, forçosa a extinção da demanda.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95.
TORNO SEM EFEITO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 09:32
Outras Decisões
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21/03/2025 00:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:17
Juntada de petição
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20/02/2025 17:44
Juntada de petição
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de SERGIO LORETO REIMAO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:56
Publicado Citação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:11
Outras Decisões
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11/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/02/2025 14:30 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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11/12/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2024 01:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 14:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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03/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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