TJRJ - 0851655-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 21:25
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 27/08/2025 06:00.
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0851655-96.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
A.
P.
F.
REPRESENTANTE: FERNANDA GONCALVES DE ALCANTARA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Id. 218103958 e 218503858: Intime-se a ré para esclarecer sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência(Id. 207516823), no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$3.000,00 por cada fatura em desconformidade com a referida decisão.
Intime-se por OJA de plantão.
ESSA DECISÃO VALE COMO MANDADO RÉU: AMIL-Av.
Barão de Tefé, nº34, 11º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
24/08/2025 18:59
Juntada de Petição de ciência
-
24/08/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:54
Outras Decisões
-
21/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 18/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851655-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
A.
P.
F.
REPRESENTANTE: FERNANDA GONCALVES DE ALCANTARA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL, 1)Id.207168879: Defiro o desentranhamento da petição do Id. 207123145, por se tratar de protocolo equivocado. 2) Id.207120229 e 205132684: Trata-se de requerimento de aditamento à inicial informando o autor que o plano de saúde e o tratamento multidisciplinar para TEA foram suspensos em razão do não pagamento das faturas com valor de coparticipação impugnado.
Decisão no Id.202580516 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré.
Parecer do MP parcialmente favorável nos Ids. 200394593 e 206620000, destacando em síntese: “...Cumpre destacar que a cobrança de valores a título de coparticipação é admitida pela legislação, desde que haja previsão contratual específica, como se verifica na cláusula 11.8 do contrato em exame.
Ademais, a coparticipação em tratamentos voltados a pacientes com TEA é regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que exige a existência de cláusula expressa no contrato para sua validade, ao mesmo tempo em que impõe limites a essa prática, a fim de evitar abusos.
Conforme a normativa vigente, os planos de saúde podem adotar o regime de coparticipação, desde que: (i) observem a razoabilidade na cobrança; (ii) não utilizem tal mecanismo como forma de restringir ou inviabilizar o tratamento; e (iii) limitem a cobrança a, no máximo, o valor de uma mensalidade do plano contratado.” 3) Recebo o aditamento ao pedido de tutela do Id. 207120229. 4) Em juízo de cognição sumária dos fatos e em vista do informado no Id. 207120229 atesta-se a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, extraindo-se da narrativa dos fatos a probabilidade do direito que o autor invoca. 5)O perigo de dano ao autor é evidente, na medida em que a assunção do pagamento de coparticipação em valor elevado ora cobrado pela parte ré (R$3.729,50) acarretará dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, pois é notório o aumento gerado e consequente inadimplemento e cancelamento do plano. 6)A medida antecipatória ora deferida não é irreversível, visando apenas preservar a manutenção do plano de saúde enquanto a matéria se encontra judicializada, evitando os danos inerentes ao cancelamento do contrato respectivo. 7)A propósito, invoca-se, ademais, o entendimento desta corte, valendo a pena trazer à colação o seguinte julgado, extraído de caso semelhante ao destes autos: "0025663-72.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR EM TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE COPARTICIPAÇÃO.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
MODIFICAÇÃO PARCIAL. 1.
Autora que realiza tratamento especializado em razão de transtorno do espectro autista, tendo recebido, em janeiro de 2025, fatura com cobrança de coparticipação referente a outubro/2024 mais de 700% (setecentos por cento) superior à própria mensalidade. 2.
Deferimento da tutela de urgência para suspensão da cobrança, ensejando a interposição de recurso pela parte ré. 3.
Possibilidade de pactuação de coparticipação nos planos de saúde que não pode olvidar da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Cobrança que não pode negar acesso à saúde e afetar o próprio objeto da avença, forçando o inadimplemento e a extinção da relação contratual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4.
Entendimento acima que, não obstante, tampouco pode afastar por completo a cobrança de coparticipação, modificando a natureza do contrato, sob pena de negar vigência ao princípio da autonomia da vontade privada e violar o equilíbrio contratual.
Limitação da coparticipação ao valor de uma mensalidade, situação que permite a adimplência pelo usuário e a continuidade da prestação do serviço pelo prestador.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." 7) Em face do exposto, reconsidero em parte a decisão do Id. 202580516 e DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão da aplicação de coparticipação em patamar superior a uma mensalidade do contrato do plano de saúde firmado com o autor, até o final da demanda, e o consequente restabelecimento do plano nos moldes anteriormente contratados. 8) Intime-se a ré para que restabeleça o plano de saúde em nome do autor, nos mesmos moldes do anteriormente contratado, no prazo de 5 dias, bem como, a gerar boleto para a parte autora, em conformidade com esta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Intime-se em regime de plantão.
ESSA DECISÃO VALE COMO MANDADO RÉU: AMIL - Av.
Barão de Tefé, nº 34, 11º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
12/07/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 18:46
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0851655-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
A.
P.
F.
REPRESENTANTE: FERNANDA GONCALVES DE ALCANTARA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Id 205132684: ao MP.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Substituto -
07/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:11
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. D. A. P. F. - CPF: *78.***.*01-19 (AUTOR).
-
18/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:57
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 e-mail: [email protected] telefone: 31332770 Processo: 0851655-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
A.
P.
F.
REPRESENTANTE: FERNANDA GONCALVES DE ALCANTARA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos, verifiquei que foi cadastrada a representante da parte autora, no entanto, há divergência de nome da representante na petição inicial (Fernanda de Alcântara Pires Ferreira) e o cadastrado no sistema informatizado, pelo CPF (Fernanda Gonçalves de Alcântara).
Ao autor sobre o certificado acima, e sobre a manifestação do MP, no id 191395683.
Rio de Janeiro, 2025-05-20 Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito SERGIO ROBERTO MOREIRA -
20/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0851655-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
A.
P.
F.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Anote-se o nome da representante legal.
Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
05/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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