TJRJ - 0801395-25.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
APoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0801395-25.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AILTON MENDES DE OLIVEIRA FILHO EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S A Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por AILTON MENDES DE OLIVEIRA FILHO em face de BANCO ORIGINAL S.A., com fundamento na ausência de liquidez do título executivo extrajudicial e suposta cobrança de encargos abusivos, inclusive capitalização indevida de juros e juros acima da taxa média de mercado, além de alegar excesso de execução.
Na petição inicial, o embargante pleiteou o reconhecimento da iliquidez do título, a inexigibilidade do débito executado e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a realização de prova pericial contábil, a declaração de excesso de execução no valor de R$ 159.553,75 e a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contudo, conforme se verifica no id. 208512102, o autor foi regularmente intimado para comprovar o recolhimento das custas iniciais, oportunidade em que deixou transcorrer in albis o referido prazo, não tendo cumprido com o comando judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de existência e regularidade da demanda.
A inércia da parte autora em atender à determinação judicial quanto ao recolhimento das custas, mesmo após regularmente intimada para tanto, acarreta a extinção do feito.
No presente caso, embora intimado para comprovar o recolhimento das custas, o autor manteve-se inerte, revelando desinteresse no prosseguimento da demanda, bem como descumprindo requisito indispensável ao regular processamento dos embargos à execução.
Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto processual, qual seja, o recolhimento das custas iniciais.
Sem custas adicionais, diante da ausência de impulso válido no processo.
Deixo de condenar em honorários, considerando a ausência de contraditório instaurado.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
30/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0801395-25.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AILTON MENDES DE OLIVEIRA FILHO EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S A Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não atendeu à determinação anterior deste juízo.
Assim, intime-se a parte para que, no prazo de cinco dias, realize o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AILTON MENDES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *88.***.*61-44 (EMBARGANTE).
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27/03/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de AILTON MENDES DE OLIVEIRA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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19/01/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:28
Outras Decisões
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16/08/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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