TJRJ - 0802489-42.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0802489-42.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEY PARREIRA FERREIRA, LOUISEANNE PARREIRA FERREIRA RÉU: ROZENI GOMES PARREIRA DE LUCENA Trata-se de ação de extinção de condomínio por alienação judicial proposta por HARLEY PARREIRA FERREIRA e LOUISEANNE PARREIRA FERREIRA em face de ROZENI GOMES PARREIRA DE LUCENA, visando à dissolução do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na Rua Camaratuba, n.º 271, Vila Valqueire, registrado sob a matrícula n.º 129203, do 8º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
Os autores alegam que, embora inicialmente houvesse consenso com a ré quanto à venda do bem, esta passou a criar obstáculos que inviabilizaram o andamento das tratativas, inclusive recusando-se a arcar com sua cota-parte das despesas para o registro do formal de partilha.
Por esse motivo, requereram a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel, pleiteando, ainda, a dedução de R$ 2.314,15 do quinhão da ré, valor correspondente à metade da despesa arcada unilateralmente por um dos autores.
A ré, por sua vez, apresentou contestação reconhecendo o interesse na alienação do bem, mas discordando dos termos impostos pelos autores, especialmente quanto à contratação de imobiliária com cláusula de exclusividade.
Alegou jamais ter se oposto à venda do imóvel e que a demanda seria desnecessária, sustentando que não deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Reconheceu, ainda, o dever de reembolsar os autores quanto ao valor despendido com o registro da partilha, nada tendo a opor à dedução requerida.
Houve réplica, na qual os autores reiteraram suas alegações iniciais e destacaram que, apesar do discurso conciliador da ré, não houve, por parte desta, qualquer ação concreta no sentido de viabilizar a venda do bem comum. É o relatório, DECIDO.
A instrução é finda e o feito encontra-se saneado.
No mérito, verifica-se que assiste razão aos autores.
O artigo 1.322 do Código Civil dispõe que, sendo o bem indivisível e inexistindo consenso quanto à adjudicação a um só dos condôminos, deve-se promover sua venda e a partilha do produto da alienação, assegurando-se o direito de preferência aos coproprietários. É incontroverso que o imóvel objeto da lide é indivisível e pertence em condomínio às partes.
Ainda que a ré afirme não se opor à venda, é igualmente certo que não se chegou a um acordo quanto aos meios de realização do negócio, tendo os autores sido compelidos a buscar a via judicial diante da omissão e da ausência de colaboração concreta da parte adversa.
Note-se, além disso, que o feito foi suspenso para permitir que as partes chegassem a um acordo em relação à venda, o que se mostrou inviável, tendo sido a composição, novamente, rejeitada quando da abertura da AIJ.
Ademais, quanto ao valor de R$ 2.314,15, correspondente à metade das despesas com o registro do formal de partilha, houve expresso reconhecimento da obrigação pela ré, que, inclusive, manifestou concordância com sua dedução no momento da alienação.
Diante disso, não há qualquer óbice à procedência da pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na Rua Camaratuba, nº 271 - Vila Valqueire, matrícula nº 129203 do 8º Ofício do RGI desta Comarca; 2) Determinar a alienação judicial do bem, com o rateio do produto da venda entre os condôminos, na proporção de seus quinhões (50% para a ré e 25% para cada autor); 3) Determinar que, do quinhão da ré, seja deduzido o valor de R$ 2.314,15 (dois mil, trezentos e quatorze reais e quinze centavos), em favor do autor HARLEY PARREIRA FERREIRA, a título de ressarcimento da metade das despesas com o registro do formal de partilha.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
14/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 18:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 16:00 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
22/07/2025 18:25
Juntada de Ata da Audiência
-
22/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 16:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
28/05/2025 18:20
Juntada de Ata da Audiência
-
28/05/2025 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 16:00 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802489-42.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEY PARREIRA FERREIRA, LOUISEANNE PARREIRA FERREIRA RÉU: ROZENI GOMES PARREIRA DE LUCENA Acolho a justificativa apresentada pela ré no lv.179661883 e redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/05/2025, às 16:30 horas.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos róis de testemunhas, cabendo às partes providenciar a intimação das testemunhas arroladas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 16:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
05/05/2025 15:36
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 28/05/2025 16:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
05/05/2025 15:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 16:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/04/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:26
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:45
Outras Decisões
-
17/06/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de VICENTE MENEZES SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 11:45
Classe Processual alterada de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO COUTO em 18/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:41
Outras Decisões
-
05/04/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2023 09:41
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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