TJRJ - 0828181-82.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
18/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828181-82.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE PEREIRA ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante a documentação acostada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, certificada a apresentação ou não de contrarrazões, subam os autos ao E.
Conselho Recursal com as homenagens deste juízo.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 20:34
Juntada de Projeto de sentença
-
19/07/2025 20:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
-
27/06/2025 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2025 12:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/06/2025 12:20
Juntada de Ata da Audiência
-
26/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0828181-82.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE PEREIRA ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 24 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, orestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. 3.
No mais, quanto ao juízo 100% digital , se faz necessário a concordância da parte contrária.
Dessa forma, por ora mantenho a ACIJ na modalidade presencial , e já designada.
Caso haja a aquiescência do pedido pela demandada, fica o demandante ciente, desde já, que a audiência será retirada de pauta e designada para data futura, haja vista que no dia serão realizadas somente as presenciais. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/05/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2025 12:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804926-19.2024.8.19.0204
Vanessa Cristina Ferreira de Oliveira Fa...
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Priscilla da Silva Ferreira Maria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 20:01
Processo nº 0809497-84.2025.8.19.0208
Joao Ferreira da Silva Filho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Claudia Constantino Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 17:06
Processo nº 0804706-85.2025.8.19.0042
Rafael Oliveira Lopes Farias
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Tobias de SA Maciel Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 16:28
Processo nº 0849884-83.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Senador Dantas
Davi Luiz Eulalio da Maia
Advogado: Gilberto Mendes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2025 18:33
Processo nº 0807094-70.2025.8.19.0038
Gean Jonatha Silva de Mello
Itau Unibanco S.A
Advogado: Larissa de Jesus Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 11:37