TJRJ - 0805528-23.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0805528-23.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA PIRES ANASTACIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Às partes em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805528-23.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA PIRES ANASTACIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 71897485.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se há existência de eventual débito; (ii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 59037283.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 136593277.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 07:09
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CASTRO SILVA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA PIRES ANASTACIO - CPF: *88.***.*01-01 (AUTOR).
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19/05/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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