TJRJ - 0931842-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 23:56
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/06/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 10:18
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0931842-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON RIBEIRO BARBOSA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Wellington Ribeiro Barbosapropôs a Ação Ordinária em face de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás eCentro Brasileiro De Pesquisa Em Avaliação E Seleção E De Promoção De Eventos (Cebraspe), nos termos da petição inicial de Id. 147661635, que veio acompanhada dos documentos de Id. 147661641/147664405.
Através da decisão no Id 160187999, foi deferida a tutela antecipada.
Citada, a 1ª ré apresentou sua contestação no Id. 163491501, instruída com os documentos de Id. 163491502.
Citada, a 2ª ré apresentou sua contestação no Id. 165870147, instruída com os documentos de Id. 165870148/165871855.
Réplica apresentada no Id. 182945225.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, urge manter a gratuidade de justiça deferida em favor do autor, uma vez que a documentação por ele apresentada bem demonstrou tratar-se de pessoa carecedora de recursos.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se o primeiro réu a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Igualmente há de ser afastada a preliminar suscitada pelo primeiro réu aduzindo ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente relação processual.
Justifica-se, pois, diante da Teoria da Asserção, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual a pessoa a quem a parte autora atribui a prática do ato lesivo.
Ou seja: o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção, por meio do qual órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, deverá considerar tal relação jurídicain status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à vista do que foi afirmado pela parte autora.
Assim, caso não fique comprovada a ocorrência dos fatos narrados da forma alegada na inicial, deverá se dar a improcedência do pedido.
Neste sentido, urge trazer à lume o seguinte julgado, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “(...) A legitimidade traduz-se na pertinência subjetiva da ação que, no polo passivo, se configura no interesse da parte em se defender dos efeitos da tutela jurisdicional contra ela invocada.
Assim, tem legitimidade passiva a parte a quem é atribuída a conduta causadora de prejuízo e contra quem é dirigido o pedido de ressarcimento.
Teoria da asserção (...)” (TJRJ - Apelação Cível nº 2005.001.50.511 - 5ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Antônio Saldanha Palheiro).
Portanto, o primeiro réu ostenta plena legitimidade para integrar o polo passivo da presente relação processual, merecendo ser rechaçada a preliminar suscitada.
Da mesma forma, impõe-se afastar a preliminar suscitada pelo segundo réu quando de sua contestação, uma vez que não há de se falar em litisconsórcio necessário, mas sim facultativo, de sorte que ao autor cabe escolher em face de quem ajuizará a demanda.
Ademais, os demais candidatos, por possuírem mera expectativa de direito à nomeação, não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários.
Ainda neste momento inicial, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende o autor alcançar a anulação do ato administrativo que o eliminou das vagas destinadas aos portadores de deficiência física e a sua consequente reintegração na lista de aprovados viabilizando, assim, a sua participação nas etapas finais do certame.
Segundo exposto na inicial, o autor inscreveu-se no concurso público – realizado sob a responsabilidade dos réus - para provimento de vagas e formação cadastro no cargo profissional de nível técnico júnior do primeiro réu, PETROBRÁS S/A.
Destacou ter sido diagnosticado com um quadro de “GONARTROSE” – CID M17, caracterizada como artrose no joelho, doença inflamatória e degenerativa que enseja o desgaste da cartilagem que reveste a articulação dos joelhos.
Desta feita, diante de seu quadro clínico, o autor se encontra na condição de portador de deficiência, razão pela qual se inscreveu nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física.
Contudo, para a sua surpresa, não obstante os laudos médicos apresentados quando de sua inscrição no certame, foi eliminado quando da etapa de avaliação sob o argumento de não ter sido demonstrada a sua condição de deficiência.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer ato ilícito, eis que, na realidade, agiu em consonância com o Edital do concurso e respaldada no regular exercício de seu direito.
Sabe-se que o concurso público consiste no meio mais idôneo de recrutamento de servidores públicos, cuja seleção deve sempre se pautar nos princípios basilares administrativos constitucionais, proporcionando ao candidato lisura no certame, realizado através de diversas fases.
Não se olvida que o concurso público representa o melhor exemplo de escolha de profissionais realizado por um sistema de mérito, traduzindo um certame de que todos participam, nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos os melhores candidatos aptos à prestação do serviço público.
A aferição que se faz em todas as etapas do concurso deve encontrar respaldo no princípio da razoabilidade, com a finalidade de evitar favorecimentos, bem como rigor excessivo na eliminação de concorrentes ao cargo público.
Ao mesmo tempo, não se pode deixar de destacar que se admite ao Judiciário a possibilidade, excepcional, de avaliar o conteúdo do ato administrativo, baseando-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CABIMENTO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
OCORRÊNCIA.
BIS IN IDEM NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
DEMISSÃO.
PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Compete ao Poder Judiciário apreciar, além da regularidade do Processo Administrativo Disciplinar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a proporcionalidade e a razoabilidade da penalidade aplicada, a fim de garantir que a Administração exerça seu poder disciplinar dentro dos limites estabelecidos no art. 37 de CF. 2.
A motivação do ato administrativo consubstancia-se na exposição dos motivos; é a demonstração das razões que levaram à pratica do ato, presentes, na espécie. 3.
Não há que se falar em bis in idem na tipificação da conduta praticada pelo Impetrante, pois em que pese a Comissão Processante tenha concluído pela prática das proibições contidas nos incisos IX e XII do artigo 117 da Lei n. 8.112/90, o Parecer Jurídico acolhido pela Autoridade Coatora propôs que fosse aplicada a penalidade ao investigado correspondente apenas ao inciso IX do artigo 117 da referida legislação. 4.
A sanção de demissão aplicada ao Impetrante mostra-se proporcional às faltas a ele atribuídas, pois ficou claro que, em conluio com terceiro, fraudou benefícios previdenciários, seja modificando as informações constantes da carteira de trabalho dos segurados, seja facilitando o trâmite para a concessão das aposentadorias irregularmente. 5.
Ordem denegada” (STJ, MS 13828/DF, Relator: Ministro JORGE MUSSI).
Outra observação a ser efetuada é que, da análise do disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal é assegurada a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadores de deficiência, buscando-se, com tal medida, assegurar aos portadores de deficiência a plena integração social e inserção no mercado de trabalho, mediante a adoção de medida afirmativa, compensando, assim, as maiores dificuldades que aquelas pessoas têm para obter colocação profissional e cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
No caso sub judice, respeitando tal disposição, no edital do concurso há expressa previsão no sentido de que o candidato estipule a deficiência da qual é portador no momento da inscrição, tanto que o autor, ao se inscrever no certame, valeu-se de tal possibilidade.
Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos (ID 147664405) que o autor, lamentavelmente foi acometido de artrose em seu joelho, limitando a sua articulação.
O referido laudo médico também destacou as sequelas que, infelizmente, vitimaram o autor.
Verifica-se que o laudo médico apresentado pelo autor foi subscrito por ortopedista e descreveu que o mesmo apresenta comprometimento e limitação na articulação de seu joelho.
Entretanto, mesmo diante da latente constatação de que o autor possui deficiência proveniente de artrose em seu grau II, o mesmo foi excluído do certame sob o fundamento de que não seria portador de deficiência física nos moldes da legislação vigente, inexistindo circunstância suficiente a justificar seu ingresso no serviço público nas vagas destinadas a portadores de necessidades especiais.
Valendo-se das exatas palavras vertidas pelo segundo réu quando de sua contestação (ID 165870141), “(...) no resultado provisório, a equipe multiprofissional concluiu que o problema clínico do candidato não tem o condão de classificá-lo como pessoa com deficiência, uma vez que a condição clínica apresentada pelo candidato não se enquadra na previsão expressa do artigo 4º, inciso IV, do Decreto n. 3.298/1999 (...)”.
Porém, segundo entendimento desta magistrada, a exclusão do autor vai ao encontro do laudo médico carreado aos autos que, por sua vez, muito bem enfatizou que o autor é portador de artrose em grau II, razão pela qual evidenciada a nulidade do ato administrativo.
Não se pode deixar de enfatizar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), estabelece parâmetros para se caracterizar a pessoa com deficiência, bem como a possibilidade de avaliação com finalidade de apurar tal condição, nos seguintes termos: “Art. 2º: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação”.
Ao mesmo tempo, o Decreto Federal n. 3.298/99, além de estabelecer, em seu artigo 3º, a definição de deficiência, dispõe, em seu artigo 4º, o seguinte: “Art. 4º: É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I- deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”.
Em situação bastante semelhante à ora estudada, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL.
INSCRIÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
GONARTROSE BILATERAL COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL + DISCOPATIA CERVICAL COM RADICULOPATIA NEUROPÁTICA.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
REPROVAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
DEFICIÊNCIA FÍSICA E PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA.
RG E CNH COM OBSERVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
RESERVA DE VAGA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Preliminar de nulidade da sentença.
Cassação.
Na forma do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, inclusive indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do CPC, não configura cerceamento de defesa.
Outrossim, o art. 371, do CPC/15, preconiza que incumbe ao julgador apreciar as provas constantes dos autos e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (livre convencimento motivado).
Preliminar rejeitada. 2 – Decreto Federal nº 3.298/1999.
O art. 3º, incisos I e II, define, deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano” e deficiência permanente como “deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos”. 3 – De acordo com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O §1º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de avaliação biopsicossocial para se constatar a deficiência em caso de necessidade. 4 – Deficiência física parcial e permanente comprovada.
A existência de relatório médico recente em que se atesta o diagnóstico de gonartrose bilateral com limitação funcional e discopatia cervical com radiculopatia neuropática (CID M17) e se confirma a condição de deficiência física parcial e permanente do candidato, os documentos emitidos por médicos especializados desde o ano de 2020 certificando as limitações funcionais, os exames de imagens e eletroneuromiografia, bem como a observação da deficiência física no documento de identificação, a Carteira Nacional de Habilitação D;A, a autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS e, ainda, o direito de estacionar em vaga especial são idôneos à comprovação da condição de pessoa com deficiência. 5 – Demonstração de prejuízo funcional. É suficiente que as limitações permanentes gerem certo prejuízo para o exercício das atribuições do cargo em relação aos candidatos destinados à ampla concorrência. 6 – Ilegalidade do ato administrativo de exclusão do candidato.
Constatada a robustez do conjunto probatório vertido pelo candidato, deve ser declarado nulo o ato eliminação do candidato para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência previstas no edital do certame e determinada a sua inclusão para as demais etapas do concurso. 7 – Fixação de honorários de sucumbência no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Não majoração em grau de recurso.
Art. 85, §2º, do CPC/15. 8 – Apelação conhecida e não provida” (TJDFT, Apelação Cível n. 0704271-82.2023.8.07.0018, Quarta Turma, Relator: Desembargador AISTON HENRIQUE DE SOUSA).
Neste diapasão, impõe-se a completa acolhida da pretensão vertida na inicial por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada deferida por esta magistrada (ID 160187999), considerando-se nulo o ato administrativo que eliminou o autor das vagas destinadas aos portadores de deficiência física, com a consequente classificação permanente de sua classificação no quadro das vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência para o cargo ao qual concorreu junto à PETROBRÁS S/A.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
22/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 13:14
Expedição de Informações.
-
28/04/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:32
Expedição de Informações.
-
02/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:32
Expedição de Informações.
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:17
Expedição de Carta precatória.
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05/12/2024 06:36
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:03
Juntada de Petição de ciência
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09/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:06
Declarada incompetência
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03/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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