TJRJ - 0023057-27.2014.8.19.0204
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:36
Redistribuição
-
23/07/2025 14:36
Remessa
-
23/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:36
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por LUCIA REGINA BARROS TELES em face de CARTORIO DO 5º OFICIO DE NOTAS DA CAPITAL - RIO DE JANEIRO e COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO-CEHAB, objetivando a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Matriz de Camaragipe, nº 441, apt. 507, Bangu, Rio de Janeiro, RJ.
Alega a autora que a transmissão de direitos deu-se por intermédio do 2º réu, tendo, inclusive, quitado o financiamento do imóvel em questão.
Aduz, ainda, que teria sido impedida de lavrar a escritura definitiva do imóvel em questão, uma vez que teria sido exigida, pelo 2º réu, o comparecimento de Lindalva Almeida de Brito e Sebastião Trajano de Brito, sendo certo que a autora desconhece o paradeiro dos referidos personagens.
Requer a outorga da escritura definitiva do imóvel adquirido, por meio de adjudicação, bem como a condenação dos réus nas custas judiciais e nos honorários advocatícios. /r/r/n/nRGI do imóvel no index 11, página 06./r/r/n/nDecisão em index 75, indeferimento da gratuidade de justiça./r/r/n/nCustas devidamente recolhidas no id 77./r/r/n/nDespacho no id 79 designando audiência de conciliação./r/r/n/nCitação negativa do 2º réu no index 86./r/r/n/nCitação positiva do 1º réu no index 88./r/r/n/nAudiência de conciliação realizada no index 91, na qual compareceu apenas o 1º réu, oportunidade em que apresentou contestação (juntada no index 92), alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva da serventia notarial, uma vez que tal ente não possui personalidade jurídica.
Ainda, em sede preliminar, argumentou com a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a cadeia sucessória da cessão de direitos não ter sido devidamente implementada no feito.
No mérito, argumenta, ainda, com a impossibilidade de a serventia extrajudicial ser compelida a lavrar a competente escritura de compra e venda, tendo em vista a documentação não ter sido devidamente apresentada./r/r/n/nRéplica da autora em index 112./r/r/n/nSentença no index 122 reconhecendo a ilegitimidade passiva do 1º réu (Cartório), determinando sua exclusão do feito e o prosseguimento da ação apenas com relação à 2ª ré (CEHAB)./r/r/n/nRecurso de Apelação da autora em index 129./r/r/n/nContrarrazões do 1º réu no index 145./r/r/n/nAcórdão da 2ª Câmara Cível no id 155 negando provimento ao recurso da autora./r/r/n/nDespacho em id 167 determinando o cumprimento da sentença./r/r/n/nPetição da autora em id 232 informando o endereço da 2ª ré e requerendo sua citação, o que foi deferido no despacho de fls.235./r/r/n/nCitação positiva da 2ª ré (CEHAB) no id 305./r/r/n/nContestação da 2ª ré no index 307, não se opondo ao pedido da autora, apenas requerendo sua não condenação em custas, eis que não foi responsável pela prática de qualquer ato omissivo ou comissivo, já que o imóvel está devidamente quitado./r/r/n/nRéplica da autora em index 354./r/r/n/nAto ordinatório em index 357 intimando as partes em provas./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas nos indexes 364 e 370./r/r/n/nDespacho no id 399 remetendo os autos ao grupo de sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nO feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, II, do CPC, uma vez estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito. /r/r/n/nA adjudicação compulsória é procedimento específico para aquele que, portando uma promessa de compra e venda devidamente quitada, pleiteie a outorga, pelo proprietário, da escritura definitiva./r/r/n/nNo caso em apreço, a relação jurídica contratual foi devidamente comprovada, eis que a autora juntou aos autos no index 11, página 05, declaração da 2ª ré de que o imóvel objeto da presente lide encontra-se devidamente quitado, encaminhando-a para a outorga da escritura.
Também comprovou pela certidão de RGI (index 11, página 06), que a parte ré é a titular do domínio. /r/nTambém consta dos autos a contestação da 2ª ré que não se opõe ao pedido de outorga da escritura à autora, apenas requerendo sua não condenação em custas, eis que não foi responsável pela prática de qualquer ato omissivo ou comissivo, já que o imóvel está devidamente quitado./r/r/n/nLogo, tendo em vista que a demandada não se opôs ao pedido autoral, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial./r/r/n/nCom relação à condenação em custas judiciais e honorários, verifico que além de concordar com o pedido, o réu não teve qualquer responsabilidade, eis que não se negou à outorga da escritura, tendo, inclusive, encaminhado a demandante para o cartório de RGI./r/r/n/nCom arrimo no exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para conceder à autora a adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Matriz de Camaragipe, nº 441, apt. 507, Bangu, Rio de Janeiro, RJ, no Cartório de RGI competente; suprindo, dessa forma, qualquer declaração necessária de vontade não emitida pelo réu, valendo a sentença como título para o registro de imóveis./r/r/n/nSem custas e honorários ante a ausência de resistência. /r/r/n/nO registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por LUCIA REGINA BARROS TELES em face de CARTORIO DO 5º OFICIO DE NOTAS DA CAPITAL - RIO DE JANEIRO e COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO-CEHAB, objetivando a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Matriz de Camaragipe, nº 441, apt. 507, Bangu, Rio de Janeiro, RJ.
Alega a autora que a transmissão de direitos deu-se por intermédio do 2º réu, tendo, inclusive, quitado o financiamento do imóvel em questão.
Aduz, ainda, que teria sido impedida de lavrar a escritura definitiva do imóvel em questão, uma vez que teria sido exigida, pelo 2º réu, o comparecimento de Lindalva Almeida de Brito e Sebastião Trajano de Brito, sendo certo que a autora desconhece o paradeiro dos referidos personagens.
Requer a outorga da escritura definitiva do imóvel adquirido, por meio de adjudicação, bem como a condenação dos réus nas custas judiciais e nos honorários advocatícios. /r/r/n/nRGI do imóvel no index 11, página 06./r/r/n/nDecisão em index 75, indeferimento da gratuidade de justiça./r/r/n/nCustas devidamente recolhidas no id 77./r/r/n/nDespacho no id 79 designando audiência de conciliação./r/r/n/nCitação negativa do 2º réu no index 86./r/r/n/nCitação positiva do 1º réu no index 88./r/r/n/nAudiência de conciliação realizada no index 91, na qual compareceu apenas o 1º réu, oportunidade em que apresentou contestação (juntada no index 92), alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva da serventia notarial, uma vez que tal ente não possui personalidade jurídica.
Ainda, em sede preliminar, argumentou com a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a cadeia sucessória da cessão de direitos não ter sido devidamente implementada no feito.
No mérito, argumenta, ainda, com a impossibilidade de a serventia extrajudicial ser compelida a lavrar a competente escritura de compra e venda, tendo em vista a documentação não ter sido devidamente apresentada./r/r/n/nRéplica da autora em index 112./r/r/n/nSentença no index 122 reconhecendo a ilegitimidade passiva do 1º réu (Cartório), determinando sua exclusão do feito e o prosseguimento da ação apenas com relação à 2ª ré (CEHAB)./r/r/n/nRecurso de Apelação da autora em index 129./r/r/n/nContrarrazões do 1º réu no index 145./r/r/n/nAcórdão da 2ª Câmara Cível no id 155 negando provimento ao recurso da autora./r/r/n/nDespacho em id 167 determinando o cumprimento da sentença./r/r/n/nPetição da autora em id 232 informando o endereço da 2ª ré e requerendo sua citação, o que foi deferido no despacho de fls.235./r/r/n/nCitação positiva da 2ª ré (CEHAB) no id 305./r/r/n/nContestação da 2ª ré no index 307, não se opondo ao pedido da autora, apenas requerendo sua não condenação em custas, eis que não foi responsável pela prática de qualquer ato omissivo ou comissivo, já que o imóvel está devidamente quitado./r/r/n/nRéplica da autora em index 354./r/r/n/nAto ordinatório em index 357 intimando as partes em provas./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas nos indexes 364 e 370./r/r/n/nDespacho no id 399 remetendo os autos ao grupo de sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nO feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, II, do CPC, uma vez estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito. /r/r/n/nA adjudicação compulsória é procedimento específico para aquele que, portando uma promessa de compra e venda devidamente quitada, pleiteie a outorga, pelo proprietário, da escritura definitiva./r/r/n/nNo caso em apreço, a relação jurídica contratual foi devidamente comprovada, eis que a autora juntou aos autos no index 11, página 05, declaração da 2ª ré de que o imóvel objeto da presente lide encontra-se devidamente quitado, encaminhando-a para a outorga da escritura.
Também comprovou pela certidão de RGI (index 11, página 06), que a parte ré é a titular do domínio. /r/nTambém consta dos autos a contestação da 2ª ré que não se opõe ao pedido de outorga da escritura à autora, apenas requerendo sua não condenação em custas, eis que não foi responsável pela prática de qualquer ato omissivo ou comissivo, já que o imóvel está devidamente quitado./r/r/n/nLogo, tendo em vista que a demandada não se opôs ao pedido autoral, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial./r/r/n/nCom relação à condenação em custas judiciais e honorários, verifico que além de concordar com o pedido, o réu não teve qualquer responsabilidade, eis que não se negou à outorga da escritura, tendo, inclusive, encaminhado a demandante para o cartório de RGI./r/r/n/nCom arrimo no exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para conceder à autora a adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Matriz de Camaragipe, nº 441, apt. 507, Bangu, Rio de Janeiro, RJ, no Cartório de RGI competente; suprindo, dessa forma, qualquer declaração necessária de vontade não emitida pelo réu, valendo a sentença como título para o registro de imóveis./r/r/n/nSem custas e honorários ante a ausência de resistência. /r/r/n/nO registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/04/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 09:36
Conclusão
-
09/04/2025 16:09
Remessa
-
26/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:55
Conclusão
-
26/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:36
Conclusão
-
21/11/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 18:44
Juntada de petição
-
18/05/2024 18:29
Conclusão
-
18/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 18:26
Juntada de documento
-
06/02/2024 13:14
Juntada de petição
-
30/01/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:40
Conclusão
-
29/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:51
Juntada de petição
-
30/06/2023 11:58
Juntada de petição
-
27/06/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:37
Juntada de petição
-
19/12/2022 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:40
Juntada de petição
-
18/07/2022 13:15
Documento
-
28/06/2022 11:58
Expedição de documento
-
27/06/2022 15:25
Expedição de documento
-
20/06/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:31
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:09
Juntada de petição
-
05/07/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:25
Juntada de petição
-
06/05/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 11:48
Juntada de petição
-
08/03/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:32
Documento
-
11/02/2021 13:51
Expedição de documento
-
10/02/2021 17:28
Expedição de documento
-
10/12/2020 19:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 13:35
Juntada de petição
-
06/10/2020 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 16:57
Documento
-
22/07/2020 17:23
Expedição de documento
-
17/07/2020 15:45
Expedição de documento
-
10/06/2020 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2020 19:04
Conclusão
-
19/05/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 13:26
Juntada de petição
-
24/01/2020 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 15:25
Conclusão
-
14/01/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2019 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 10:00
Juntada de petição
-
23/08/2019 16:44
Juntada de petição
-
30/07/2019 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 16:13
Conclusão
-
05/07/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 08:54
Conclusão
-
25/06/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 16:50
Juntada de petição
-
07/05/2019 09:32
Juntada de petição
-
29/04/2019 11:59
Conclusão
-
29/04/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 11:59
Publicado Despacho em 03/05/2019
-
14/03/2019 15:36
Juntada de petição
-
06/02/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 16:14
Juntada de petição
-
04/06/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 03:28
Juntada de petição
-
20/03/2018 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2018 14:23
Conclusão
-
11/01/2018 14:23
Outras Decisões
-
07/11/2017 11:48
Juntada de petição
-
23/10/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 18:13
Conclusão
-
27/03/2017 15:57
Remessa
-
27/03/2017 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2017 16:38
Juntada de petição
-
10/10/2016 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2016 14:32
Conclusão
-
10/10/2016 14:32
Publicado Decisão em 19/10/2016
-
14/09/2016 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2016 15:42
Conclusão
-
12/07/2016 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 12:38
Juntada de petição
-
06/07/2016 13:01
Conclusão
-
06/07/2016 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2016 14:24
Juntada de petição
-
12/01/2016 12:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/01/2016 12:28
Publicado Sentença em 22/01/2016
-
12/01/2016 12:28
Conclusão
-
09/12/2015 19:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2015 10:25
Juntada de petição
-
28/10/2015 10:10
Juntada de petição
-
06/10/2015 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2015 09:02
Juntada de petição
-
08/09/2015 11:34
Publicado Despacho em 01/10/2015
-
08/09/2015 11:34
Conclusão
-
08/09/2015 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2015 10:39
Juntada de petição
-
11/08/2015 10:39
Juntada de petição
-
13/07/2015 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2015 12:24
Conclusão
-
29/05/2015 09:54
Juntada de petição
-
21/05/2015 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2015 14:57
Conclusão
-
21/05/2015 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2015 12:53
Documento
-
24/04/2015 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2015 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2015 14:15
Audiência
-
17/04/2015 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2015 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2015 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2015 11:59
Publicado Despacho em 22/04/2015
-
31/03/2015 11:59
Conclusão
-
10/03/2015 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2014 11:05
Juntada de petição
-
10/10/2014 14:40
Conclusão
-
10/10/2014 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2014 14:40
Publicado Decisão em 15/10/2014
-
29/09/2014 15:31
Juntada de petição
-
08/09/2014 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2014 15:02
Conclusão
-
18/08/2014 16:01
Publicado Despacho em 25/08/2014
-
18/08/2014 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2014 16:01
Conclusão
-
15/08/2014 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2014 15:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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