TJRJ - 0826132-50.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo:0826132-50.2023.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER ANIBAL COSTA GARIN EXECUTADO: BL BAR E RESTAURANTE LTDA Aqui por engano.
Expeça-se a Carta de Crédito, como determinado na sentença.
NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
28/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO JORGE LIRA DE ASCENCAO ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0826132-50.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER ANIBAL COSTA GARIN EXECUTADO: BL BAR E RESTAURANTE LTDA Dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 7 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
09/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PISANI SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO JORGE LIRA DE ASCENCAO ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0826132-50.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER ANIBAL COSTA GARIN EXECUTADO: BL BAR E RESTAURANTE LTDA No âmbito do processo de execução de título executivo extrajudicial ou de cumprimento de sentença de competência dos Juizados Especiais Cíveis, não encontrado o devedor, é possível promover-se o arresto (830, CPC), que pode se dar por meio eletrônico para posterior conversão em penhora (CPC, art. 854).
Contudo, não encontrado o devedor e, posteriormente, quaisquer bens penhoráveis, o processo será extinto (art. 53, §4°, da Lei 9099/95 e Enunciado 75 do FONAJE).
Ao contrário da lógica do Código de Processo Civil, segundo o qual a não localização de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo (CPC, art. 920, III), a simplicidade, a economia processual e a celeridade, princípios que informam o rito sumaríssimo (art. 2° da Lei 9099/95), não permitem tal hipótese.
Pelo mesmo fundamento, são absolutamente incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer outras diligências de localização de bens ou do próprio devedor.
Assim, diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) compatíveis com o rito que já foram realizada(s) e da ausência de indicação de outros bens conhecidos do devedor, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/1995.
Nada obsta, a meu sentir, que o interessado, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, promova o cumprimento do título executivo judicial no juízo cível ordinário competente (CPC, art. 516, parágrafo único), órgão perante o qual terá um maior conjunto de diligências executórias à disposição.
Expeça-se carta de crédito em favor da exequente.
Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 10 de janeiro de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
21/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de WALTER ANIBAL COSTA GARIN em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BL BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PISANI SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO JORGE LIRA DE ASCENCAO ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PISANI SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PISANI SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de WALTER ANIBAL COSTA GARIN em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO JORGE LIRA DE ASCENCAO ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BL BAR E RESTAURANTE LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:30
Outras Decisões
-
23/07/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PISANI SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO JORGE LIRA DE ASCENCAO ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de WALTER ANIBAL COSTA GARIN em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BL BAR E RESTAURANTE LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PISANI SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de WALTER ANIBAL COSTA GARIN em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BL BAR E RESTAURANTE LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BL BAR E RESTAURANTE LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO JORGE LIRA DE ASCENCAO ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BL BAR E RESTAURANTE LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BL BAR E RESTAURANTE LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
19/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:28
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de WALTER ANIBAL COSTA GARIN em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de BL BAR E RESTAURANTE LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 13:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/09/2023 21:37
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 21:37
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2023 21:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
-
30/08/2023 13:32
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 13:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
30/08/2023 13:32
Juntada de Ata da Audiência
-
29/08/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PISANI SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de WALTER ANIBAL COSTA GARIN em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:43
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2023 03:43
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 13:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
29/07/2023 14:09
Distribuído por sorteio
-
29/07/2023 14:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/07/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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