TJRJ - 0826326-23.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0826326-23.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO PEREIRA BATISTA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Index 56/58, à parte autora em contraditório.
Diante do deferimento da inversão do ônus da prova, bem como da ausência de manifestação do réu acerca de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.
Certificada a preclusão da presente decisão, considerando que esta serventia judicial atende aos requisitos dos artigos 14, incisos III e IV, e 15, ambos da Resolução OE Nº 22/2023 e que o feito, que se enquadra no que dispõe o ATO EXECUTIVO COMAQ Nº 01/2025, encontra-se maduro para julgamento, REMETAM-SE OS AUTOS AO GRUPO DE SENTENÇAS do TJERJ, visando, em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
19/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826326-23.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO PEREIRA BATISTA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Não sendo o caso de designação de audiênciade organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
Rejeito a preliminar de ilegitimidadepassiva, haja vista que pela teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita abstratamente com base na narrativa do autor na petição inicial.
Em que pese as ações distribuídas pela parte autora tenham a mesma causa de pedir remota, objetivando a revisão de diversos contratos de mútuo celebrados, a existência de conexãoé aferida pela causa de pedir próxima que, no caso, são distintas, pois apoiadas em fatos jurídicos diversos, quais sejam, diferentes contratos de mútuo.
Inexistindo o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, porquanto ausente a conexão.
Rejeito a preliminar de conexão.
No presente caso, a questão de fato controvertida diz respeito à celebração do negócio jurídico objeto da demanda, uma vez que a parte autora afirma que não contratoucom a parte ré.
Assim, sobre esta questão recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, isso porque não se mostra possível que a parte autora faça prova de fato negativo, ou seja, de que não efetuou a transação financeira impugnada.
Cabe, ainda, salientar que a ré possui conhecimentos técnicos que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
23/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de IAGO PEREIRA BATISTA em 16/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:52
Juntada de carta
-
14/11/2024 15:37
Juntada de carta
-
14/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 13:13
Juntada de carta
-
03/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:58
Juntada de carta
-
30/07/2024 19:58
Juntada de carta
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:44
Juntada de carta
-
02/08/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0262542-38.2018.8.19.0001
Manuela Dias da Silva
Luiz Carlos Dorea Diniz da Silva
Advogado: Marcio Alvim de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2018 00:00
Processo nº 0819700-51.2024.8.19.0205
Amarildo Jesus da Costa
Consorcio Operacional Brt
Advogado: Tamiris Leszkiewicz de Carvalho Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 19:07
Processo nº 0000735-45.2010.8.19.0077
Ministerio Publico
Ronicleia Moura Lazaro, Vulgo Keia
Advogado: Daniel Regis Rahal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2010 00:00
Processo nº 0105180-76.2016.8.19.0054
Leandro Ferreira da Silva
Kleber Ferreira da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2016 00:00
Processo nº 0010020-40.2018.8.19.0026
Ministerio Publico
Gean Marcos Pereira da Silva
Advogado: Rossini de Oliveira Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2018 00:00