TJRJ - 0860473-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2025 06:42
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 06:00.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0860473-37.2025.8.19.0001 Classe: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização Por Dano Moral - Outras, Indenização Por Dano Moral - Outros] CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: VIVIAN MARIA NOGUEIRA FERRAZ RÉU: BRADESCO SAUDE S A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela efetuado tendo em vista a negativa da ré em autorizar/custear o tratamento do autor, diagnosticado portador do TEA, sob o método ABA em clínica especializada.
Antes, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, verifica-se a presença dos requisitos acima discriminados, impondo-se, desta forma, o deferimento da medida pleiteada.
Urge ressaltar que o direito à saúde está sob a proteção Constitucional.
Além disso, tal direito, uma vez negado, terá o condão de causar um dano de grande proporção ao autor, mormente se, ao final da demanda, o seu direito for reconhecido.
Insta informar que tal necessidade está devidamente fundamentada no atestado firmado pelo Médico Dr.
Carlos Gadia CREMERS 11022 conforme acostado no Id 193962170.
Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré autorize, no prazo de 48h, indicando clínicas credenciadas próximo à residência do autor, o tratamento conforme especificado no laudo médico acostado nos autos, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado.
Cite-se e intime-se.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão.
Defiro, em favor da parte autora, a gratuidade de justiça, tendo em vista sua manifesta hipossuficiência.
Dê ciência ao MP.
P.I.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
22/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0860473-37.2025.8.19.0001 Classe: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização Por Dano Moral - Outras, Indenização Por Dano Moral - Outros] CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: VIVIAN MARIA NOGUEIRA FERRAZ RÉU: BRADESCO SAUDE S A DESPACHO A fim de se verificar a hipossuficiência do requerente, venham os seguintes documentos do Representante Legal do autor: 1 - Se declarante de imposto de renda, venha a última declaração completa; 2 - Se isento, apresente as 3 últimas consultas da situação da declaração do IRPF (sendo estas facilmente adquiridas através do site da Receita Federal - Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF), bem como, a certidão de regularidade do CPF; ou 3 - Caso possua vínculo empregatício ou seja beneficiário de aposentadoria ou pensão, junte o último comprovante de rendimentos.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada da aludida documentação, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
22/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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