TJRJ - 0809633-92.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:12
Baixa Definitiva
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809633-92.2022.8.19.0206 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809633-92.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00285089 APELANTE: CARLOS CESAR FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA DO CONTRATO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por dano extrapatrimonial, fundada na alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado. 2.
Documentos acostados aos autos demonstram a ciência da parte autora acerca da natureza da contratação, bem como a utilização efetiva do cartão de crédito consignado para realização de compras.
Ausência de demonstração de vício de consentimento.3.
Sentença de improcedência que reconheceu a validade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade contratual e a indenização por danos extrapatrimoniais.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A contratação do cartão de crédito consignado foi devidamente formalizada e esclarecida à parte autora, que utilizou o serviço prestado, inexistindo vício de consentimento.6.
Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, e conforme a Súmula 330 do TJRJ.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, inc.
I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0036219-09.2016.8.19.0208, Rel.
Des.
Cesar Felipe Cury, 11ª Câmara Cível, j. 28.08.2019; TJRJ, Apelação Cível nº 0012459-94.2020.8.19.0077, Rel.
Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa, 4ª Câmara Cível, j. 04.08.2021.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/05/2025 16:57
Documento
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15/05/2025 16:54
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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30/04/2025 00:06
Publicação
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 15:56
Inclusão em pauta
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25/04/2025 16:25
Pedido de inclusão
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25/04/2025 11:07
Conclusão
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25/04/2025 11:00
Distribuição
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17/04/2025 12:10
Remessa
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17/04/2025 12:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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