TJRJ - 0806145-17.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o resultado da penhora on linee depósito, pela 1ª executada, da quantia de R$ 9.900,00, ou seja, quantia menor que a executada nestes autos, determinei desbloqueio do montante penhorado em excesso e àtransferência da quantia de R$ 2.313,50, que ficará à disposição deste VIII JEC e somente poderá ser levantado pela parte exequente após o trânsito em julgado de sentença, se oferecida impugnação.
Em caso negativo, o cartório deverá certificar o decurso do prazo in albis, podendo, então, expedir mandado de pagamento em favor da parte exequente.
Intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, no prazo de lei, se assim lhe aprouver.
Esclareço que a quantia depositada de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) pode, desde já, ser levantada pelo autor, pois incontroversa.
Indefiro o pedido do exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não configurada nestes autos.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:34
Outras Decisões
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30/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, rejeitando-os, pois o fato é que a decisão proferida nestes autos é objetiva e clara, atendendo aos princípios da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a justificar o seu acolhimento.
Sem custas.
Intimem-se. -
21/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:47
Outras Decisões
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19/05/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a penhora on line.
Após quinze dias, voltem conclusos para consulta. -
12/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:12
Outras Decisões
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12/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:28
Outras Decisões
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09/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:16
Outras Decisões
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28/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:45
Processo Reativado
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28/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:45
Processo Desarquivado
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21/03/2025 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:49
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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04/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 16:45
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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03/12/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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03/12/2024 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 11:57
Outras Decisões
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14/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 00:26
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 00:26
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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23/10/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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