TJRJ - 0816437-11.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 02:09 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816437-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHIOGO FERNANDO RODRIGUES BALBI RÉU: SENFFNET LTDA Indefiro o pedido de designação de AIJ para produção de prova oral pois, considerando a controvérsia existente, esta será dirimida através de prova documental.
 
 Preclusa esta decisão, voltem para sentença.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
 
 RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto
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                                            19/08/2025 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 19:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 17:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2025 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816437-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHIOGO FERNANDO RODRIGUES BALBI RÉU: SENFFNET LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
 
 Sem preliminares.
 
 No presente caso, a questão de fato controvertida diz respeito à celebração do negócio jurídico objeto da demanda, uma vez que a parte autora afirma que não contratoucom a parte ré.
 
 Assim, sobre esta questão recairá a atividade probatória.
 
 Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
 
 Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
 
 Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, isso porque não se mostra possível que a parte autora faça prova de fato negativo, ou seja, de que não efetuou a transação financeira impugnada.
 
 Cabe, ainda, salientar que a ré possui conhecimentos técnicos que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
 
 Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto
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                                            23/05/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 14:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/05/2025 14:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 17:34 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:09 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            16/02/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 14:40 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 00:14 Decorrido prazo de DHIOGO FERNANDO RODRIGUES BALBI em 14/10/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 09:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2024 09:30 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            06/06/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 00:05 Publicado Intimação em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            05/06/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 10:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/06/2024 10:28 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DHIOGO FERNANDO RODRIGUES BALBI - CPF: *45.***.*77-00 (AUTOR). 
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                                            23/05/2024 13:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/05/2024 13:27 Juntada de carta 
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                                            22/05/2024 23:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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