TJRJ - 0141032-53.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Certidão:/r/r/n/nCertifico e dou fé que a apelação de index 450 é tempestiva e que a parte é beneficiária de justiça gratuita/r/r/n/nAo apelado.Vindo ou não as contrarrazões,subam ao Egrégio Tribunal. -
05/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:17
Juntada de petição
-
28/05/2025 15:03
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração posots pelo autor (index 433), eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento. /r/r/n/nNa forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material./r/r/n/nNeste caso, não há na sentença embargada (index 425) vício algum suscetível de correção por meio do remédio utilizado.
Aliás, tal conclusão decorre dos próprios fundamentos invocados pelo embargante.
Dos quais se extrai, nitidamente, que se serve dos aclaratórios para manifestar irresignação com o resultado do julgamento e, sob o pretexto de omissão pretende, explicitamente, o reexame da controvérsia com modificação do já decidido para prevalecer seu entendimento. /r/r/n/nToda a matéria submetida ao conhecimento do julgador foi enfrentada com indicação precisa das razões que conduziram ao desfecho final declarado na parte dispositiva.
Inexistindo qualquer vício a ser corrigido. /r/r/n/nEnfim, é cedido que, desde que expostos suficientemente os fundamentos que amparam a decisão, o julgador não está obrigado a tecer longas considerações, destacar, responder, rebater ou refutar um a um os argumentos suscitados pelas partes, nem apreciar cada dispositivo invocado. /r/r/n/nAplica-se, na hipótese, o Verbete Sumular nº 52 deste Egrégio Tribunal: /r/n Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para julgamento do recurso. /r/r/n/nPelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença tal como lançada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Int. -
29/04/2025 17:15
Conclusão
-
29/04/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 20:16
Juntada de petição
-
28/11/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 14:51
Conclusão
-
02/08/2024 09:35
Juntada de petição
-
18/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:25
Juntada de petição
-
18/06/2024 17:24
Juntada de documento
-
13/06/2024 15:39
Expedição de documento
-
04/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:06
Conclusão
-
04/04/2024 11:14
Juntada de petição
-
14/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:56
Juntada de petição
-
06/12/2023 15:08
Juntada de petição
-
10/11/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:47
Outras Decisões
-
25/09/2023 17:47
Conclusão
-
18/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:37
Juntada de petição
-
18/08/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:33
Juntada de petição
-
02/06/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:25
Juntada de petição
-
12/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 17:11
Conclusão
-
18/03/2023 11:07
Juntada de petição
-
14/03/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 15:17
Conclusão
-
26/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:50
Juntada de petição
-
24/01/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 17:36
Juntada de petição
-
29/11/2022 19:27
Juntada de petição
-
29/11/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:23
Conclusão
-
04/11/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 18:22
Juntada de petição
-
14/09/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:54
Conclusão
-
21/07/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:05
Juntada de petição
-
05/06/2022 10:57
Juntada de documento
-
24/05/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 16:06
Conclusão
-
31/03/2022 14:06
Juntada de petição
-
16/03/2022 13:35
Juntada de petição
-
08/03/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 00:07
Juntada de petição
-
31/01/2022 17:25
Juntada de petição
-
03/12/2021 14:14
Documento
-
26/10/2021 14:44
Expedição de documento
-
28/09/2021 16:29
Expedição de documento
-
13/09/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 07:05
Juntada de petição
-
22/07/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:24
Conclusão
-
22/07/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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