TJRJ - 0801305-72.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 11:25
Documento
-
19/05/2025 09:44
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801305-72.2024.8.19.0023 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0801305-72.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00271189 APTE: ALESSANDRA DE JESUS FERREIRA RIBEIRO DA SILVA APTE: HARLEY COSME RIBEIRO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA ADVOGADO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS OAB/MG-175706 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO.
ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO.
PROVIMENTO.I.CASO EM EXAME1.Sentença de procedência do pedido deduzido em Ação Monitória que condenou os Réus ao pagamento de cotas condominiais vendidas no valor de R$ 2.734,18 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), além das vincendas, com os acréscimos legais e ônus sucumbenciais.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se a citação, realizada por AR assinado por terceiro não identificado, é válida à luz do art. 248, §4º, do CPC/2015.III.RAZÕES DE DECIDIR3.Constatada a nulidade da citação, uma vez que as citações postais foram recebidas por terceiro não identificado, em afronta ao art. 248, §4º, do CPC/2015.
Exigência de ciência direta do citando ou de porteiro devidamente identificado.4.Precedentes do E.
STJ e deste E.
TJRJ.IV.
DISPOSITIVO5.Recurso provido para anular todos os atos processuais posteriores à citação e reabrir prazo para manifestação dos Réus.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 239, §1º, 248, §4º, e 280.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.023.670/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2022; STJ, REsp 1.840.466/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.06.2020; TJRJ, Apelação Cível 0018760-75.2017.8.19.0202, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Moreira da Silva, 22ª Câmara Cível, j. 16.12.2020; TJRJ, Apelação Cível , Rel.
Des.
Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/05/2025 16:57
Documento
-
15/05/2025 16:54
Conclusão
-
15/05/2025 00:01
Provimento
-
06/05/2025 15:14
Documento
-
30/04/2025 11:17
Confirmada
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 15:58
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 09:27
Pedido de inclusão
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 11:11
Conclusão
-
08/04/2025 11:00
Distribuição
-
07/04/2025 17:08
Remessa
-
07/04/2025 17:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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