TJRJ - 0800955-49.2024.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800955-49.2024.8.19.0067 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0800955-49.2024.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00135131 APELANTE: BERGSON RIBEIRO SILVA ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM FARIAS CARDOSO OAB/RJ-251605 ADVOGADO: MARIO COSTA FELICIO FILHO OAB/RJ-250328 APELADO: SJM CLINICA MEDICA E ESTETICA LTDA ADVOGADO: PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA OAB/RJ-074559 ADVOGADO: VICTORIA ELISA DE FARIA FELISARDO OAB/RJ-230977 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITOCIVILEDOCONSUMIDOR.APELAÇÃOCÍVEL.AÇÃODEINDENIZAÇÃOPORDANOSMATERIAIS,MORAISEESTÉTICOS.DEPILAÇÃOALASER.QUEIMADURASEMDECORRÊNCIADEPROCEDIMENTOCOMAPELEBRONZEADA.CULPACONCORRENTE.INDENIZAÇÃOPORDANOMORALPARCIALMENTE FIXADA.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedentesospedidosdeindenizaçãopordanosmateriais,moraiseestéticos formulados por consumidor contra clínica estética,diante de suposta culpa exclusiva da vítima.2.O autor contratou pacote de sessões de depilação a laser.Alegoutersofridoqueimadurasvisíveisnobraçoapósasétima sessão, realizadas mesmo com a pele bronzeada, semodevidosuportedaempresa,oqueafetousuaimagemprofissional.3.A sentença de primeiro grau reconheceu a culpa exclusivado autor, com base na suposta inobservância das orientaçõesquanto à exposição solar durante o tratamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falhana prestação do serviço que justifique a responsabilidade daempresa por danos sofridos pelo consumidor; e (ii) saber seestá caracterizada a culpa concorrente, de modo a justificar afixação proporcional da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRAC 0800955-49.2024.8.19.0067-MDes.
Fernando Cerqueira Chagas15.A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva aresponsabilidade da ré pelos danos causados por defeito naprestação do serviço (CDC, art. 14).6.Aprovaoraledocumentalconfirmaqueoautorcompareceubronzeadoàsessão,mastambémrevelaqueafuncionáriadaré,mesmocientedorisco,deuinícioaoprocedimento.7.Embora o autor tenha contribuído para o evento, a clínicadescumpriu o dever de impedir a execução do tratamento emsituação adversa, configurando culpa concorrente.8.Alesãogeradapelaqueimadura,aindaqueleveesemsequelaspermanentes,atingiudireitodapersonalidade,justificando indenização por dano moral.9.Em razão da culpa concorrente, o valor da indenização foifixado em R$ 1.000,00, com correção monetária desde a datado arbitramento e juros legais desde a citação.IV.
DISPOSITIVO 10.Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados:CC,arts.186,927e945;CDC,arts.6º,III,e14;CPC,art.86,p.u.Jurisprudênciarelevantecitada:STJ,REsp1808079/PR,Rel.Min.PaulodeTarsoSanseverino,3ªTurma,DJe08.08.2019;STJ,REsp1698726/RJ,Rel.Min.NancyAndrighi,3ªTurma,DJe08.06.2021;STJ,REsp1414803/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe04.06.2021.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. -
15/05/2025 16:57
Documento
-
15/05/2025 16:54
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Provimento em Parte
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30/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 15:58
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 09:27
Pedido de inclusão
-
31/03/2025 14:49
Conclusão
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31/03/2025 14:46
Documento
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31/03/2025 14:44
Remessa
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31/03/2025 13:16
Conclusão
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31/03/2025 13:14
Documento
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11/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 12:04
Expedição de documento
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07/03/2025 11:21
Expedição de documento
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07/03/2025 10:49
Mero expediente
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06/03/2025 11:08
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
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28/02/2025 11:14
Remessa
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28/02/2025 11:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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