TJRJ - 0820519-13.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:44
Juntada de carta
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28/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820519-13.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA MARQUES DE FREITAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais proposta por ALEXANDRA MARQUES DE FREITAS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Narra a autora que é consumidora com a ré desde novembro de 2018, , matrícula nº 400306143-7, hidrômetro nº Y22562246173, e que supostamente é devedora o valor de R$2.398,05 oriunda de 3 contas em aberto referente aos meses de junho e julho e agosto de 2023.
Aduz que no dia 20/02/2023 teve seu hidrômetro furtado e procedeu o registro na 29° Delegacia de Polícia.
Após o ocorrido, a Ré efetuou o “corte no ramal”, tendo em vista uma débito em aberto na época.
Com a quitação da dívida, o fornecimento da água foi restabelecido, em tese, pois apesar de constar que havia de água no ramal da Autora, ela não tinha.
Relata que no mês de junho de 2023 foi surpreendida com uma conta no valor de R$1.837,61 com cobranças de jutos e multa referente a negociação que aduz já estar quitada, argumentando que a ré está cobrando juros e multa por dívida inexistente.
No dia 12/07/23, a Autora esteve na concessionária presencialmente (Protocolo 2023/2911003) para informar que estava com fornecimento intermitente de água, bem como para compreender a fatura de junho.
A fatura do mês de julho, não foi possível pagar, pois o sistema só aceitava o pagamento se, antes, quitasse a fatura anterior (junho).
E a fatura de agosto foi emitida quando já tinha sido realizado o segundo corte, ou seja, além do valor ser bem além da média de consumo da Autora, a fatura de agosto foi emitida quando a Autora já estava sem o fornecimento de água.
Desta forma, requer, em sede de tutela antecipada, que a requerida efetive imediatamente a Religação do fornecimento da água no imóvel da requerente.
No mérito, requer que seja declarado nula a fatura do mês de junho, no valor de R$1.837,61 e o refaturamento dos meses de julho, agosto/2023 baseado no consumo da autora até abril de 2023.
Requer, ainda a condenação da ré ao pagamento por danos morais no importe de R$15.000,00.
Decisão index 78734625 deferindo a JG e tutela de urgência.
Manifestação da autora index 81744613 informando que a ré foi citada da decisão no dia 22/09/2023, com prazo de 24 horas para o cumprimento e que somente no dia 02/10/2023, oito dias após o determinado, e que diante de ausência de cobranças, depositou em Juízo o valor de R$750,00, com base no valor médio mensal de R$150,00.
Devidamente citada a ré apresentou contestação no index 82353055, alegando em preliminar, perda superveniente do objeto, uma vez que a fatura foi cancelada.
No mérito aduz que a autora mantém o serviço regularmente prestado, porém não vem honrando com os pagamentos devidos da fatura, ou seja, não pode a parte autora usufruir dos serviços e não honrar com as contraprestações devidas e legítimas.
Requer a improcedência dos pedidos.
Despacho no index 102460238 oportunizando as partes prazo para produção de provas.
Manifestação do réu index informando que a unidade da autora encontra-se em abastecimento normalizado e requer o julgamento antecipado da lide.
Réplica index 109555138.
Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo outras provas, passo o julgamento antecipado na forma do art.355,I do CPC.
Inicialmente, registre-se que a questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a concessionária ré na figura de fornecedora de serviços (CDC, arts. 2º e 3º).
Enunciado Sumular n.º 254 do TJRJ. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Ressalte-se que o art. 22 do CDC assim dispõe acerca do serviço prestado por concessionários e permissionários de serviço público, in verbis: Art. 22. “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Veja-se que a concessionária é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de suas atividades, conforme inteligência do art. 14 do CDC.
Veja-se: “Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Revela-se, por importante, que tal responsabilidade civil é fulcrada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da comprovação de culpa, todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços.
Contudo, a responsabilização da concessionária de serviço público exige a prova do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado, apesar de prescindir de comprovação de culpa.
A controvérsia se resume quanto à regularidade da emissão de contas em relação à unidade consumidora com valor cobrado em excesso, bem como quanto à existência de dano extrapatrimonial a exigir compensação.
Reclama, a parte autora, da emissão da conta em excesso no importe de R$1.837,61 no mês de junho e reclama também dos meses de julho e agosto de 2023, e requer o refaturamento baseado no consumo médio do mês de abril de 2023.
Aduz, ainda que teve seu fornecimento de água suspenso pela ré.
Observa-se que a Concessionária ré, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse justificar as cobranças exorbitantes do serviço de água e esgoto impostas ao consumidor, mesmo diante da inversão do ônus probatório.
Saliente-se que, oportunizada a manifestação em provas, a ré deixou de requerer a produção de prova técnica capaz de comprovar a acuidade da medição questionada nos autos e, consequentemente, a regularidade das cobranças impugnadas.
Ademais, após as cobranças questionadas nos autos, a média de consumo da autora voltou ao normal, mesmo sem a troca do medidor, o que denota que, de fato, houve um erro na medicação dos meses impugnados.
Saliento que a própria ré cancelou, administrativamente, as faturas questionadas.
Faz-se imperioso reconhecer que a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como lhe impõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, a ré foi intimada de decisão do index 78734625 a cumprir a tutela antecipada no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$300,00 limitado a R$3.000,00, conforme certidão no ID 79194088.
A mesma foi intimada para o cumprimento no dia 22/09/2023, manifestou a autora no ID 81744613 informando que a ré apenas cumpriu a decisão no dia 02/10/2023, passando 8 dias sem efetivar a decisão que lhe fora ordenada em 24h, sendo assim, diante da inercia da ré em realizar o comando Judicial deverá ser aplicada a multa arbitrada, na forma do art.537 do CPC, em razão do descumprimento no prazo que fora determinado.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado.
Na fixação do quantum, necessária a aferição de critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório ao que se acresce um componente pedagógico-punitivo que visa inibir novas condutas lesivas, impondo uma postura da empresa adequada aos ditames da norma consumerista mas sem recair para o enriquecimento ilícito, transformando a reparação em favor do lesado.
Observados tais aspectos, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado se mostra justo e adequado, atendendo satisfatoriamente à finalidade compensatória da reprimenda, sem enriquecer ou conferir ônus excessivo a quaisquer das partes.
No que diz respeito aos valores depositados em Juízo pela autora, tais valores deverão ser abatidos em favor da ré em fase de liquidação sentença, quando da cobrança dos valores recalculados.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ratificando a decisão de antecipação de tutela de id. 78734625 que passa a integrar o presente dispositivo, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formuladospara; 1- declarar NULA a cobranças da conta do mês de junho, julho, agosto e setembro de 2023 que ultrapassem a média de consumo dos seis meses anteriores a Janeiro/2023; 2- Refaturamento das contas de julho a setembro de 2023 pela média de consumo dos 6 meses anteriores a Janeiro/2023.
Poderá a ré em liquidação de sentença, abater o valor depositado em Juízo pela autora; 3- Condeno a ré ao pagamento da astreintes, que deverá ser calculada em liquidação de sentença. 4- Pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária desde a data da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês, estes contados desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fico em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 03:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANANZA REIS DA CONCEICAO FIGUEIREDO em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRA MARQUES DE FREITAS - CPF: *22.***.*35-07 (AUTOR).
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22/09/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 18:19
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/08/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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