TJRJ - 0857122-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de DULCE HELENA DA CUNHA CORREIA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de WILLIAN GUIDO CABRAL em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0857122-56.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA GERALDA OLIVEIRA DE ANDRADE EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTOS VAHLIS 'Embargos à execução de titulo executivo extrajudicial (Processo nª 0929989-81.2024.8.19.0001) fundada em cotas condominiais.
O condomínio exequente narra que "De acordo com a matrícula n. 21249-2-AR, pertencente ao Sétimo Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, o bem imóvel consistente no apartamento 1816 da Rua Senador Dantas n. 117, Centro, nesta urbe é de propriedade do Executado, conforme Escritura de Compra e Venda lavrada em 27/12/1982, livro 2166, fls. 51, junto ao 20 Cartório de Ofício de Notas desta Capital e devidamente registrada na matrícula (R:02), consoante certidão de ônus reais anexa".
Alega que o espólio Executado "deixou de cumprir com o seu dever de condômino, acumulando um débito no período de FEVEREIRO/2024 até o mês de SETEMBRO/2024, com o valor atual de R$ 4.232,09 (quatro mil e duzentos e trinta e dois reais e nove centavos)" e requer "o pagamento integral do débito atual apontado de R$ 4.232,09 (quatro mil e duzentos e trinta e dois reais e nove centavos), informando ainda no competente mandado a determinação da penhora e avaliação do bem imóvel objeto da lide, nos termos do artigo 829, (sec) 1º, do Código de Processo Civil;.
Que sejam acrescidas todas as eventuais cotas condominiais vincendas durante a presente instrução processual, conforme previsão dos artigos 323 e 786, (sec) único, do Código de Processo Civil;".
Sustenta a inventariante embargante preliminarmente ilegitimidade "para ocupar o polo passivo da presente relação jurídico processual, não obstante fosse a Inventariante do ESPOLIO DE EDNAH SILVA OLIVEIRA, atuando no INVENTÁRIO distribuído à MMº 12ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA COMPARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, in processo tombado sob o nº 0086482-02.2007.8.19.0001, e havendo nesse processo 4 (quatro) imóveis deixados pelo Espólio de Ednah Silva Oliveira, aquele a que pretende o Exequente , cobrar as cotas condominiais em atraso do período compreendido entre fevereiro de 2024 à setembro de 2024 constituído do imóvel sito a sala nº 1816 da Rua Senador Dantas , nº 117, no Centro da Cidade do Rio de Janeiro, RJ, no valor de R$ 4.232,09 ( quatro mil duzentos e trinta e dois reais e nove centavos ) não integra o patrimônio do Espólio Executado, com efeito a Inventariante ora Embargante leva à V. colação os Mandados de Verificação e Imissão de Posse emanados da lavra da MMº 12ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, onde o Município do Rio de Janeiro, foi imitido na posse do referido imóvel, objeto da presente na data de 17 de outubro de 2.024".
Aduz que "O MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, por sua Douta Procuradoria, vem desde a data de 17/04/2024, requerendo ao MMº JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DA CAPITAL in processo tombado sob o nº 0086482-02.2007.8.19.0001 a expedição de Mandado de Arrecadação e Imissão de Posse conforme documentação anexa".
Frisa que "a Inventariada, EDNAH SILVA OLIVEIRA, faleceu no estado civil de solteira, não deixando herdeiros, deixando bens constituídos de 4 ( quatro ) imóveis e saldos em contas, e por testamento legou a Inventariante ora Embargante um imóvel, diverso deste objeto da presente demanda, sendo certo ainda que esse imóvel situado e constituído como sala 1816 do prédio situado na Rua Senador Dantas, nº 117, no Centro da Cidade do Rio de Janeiro, RJ, cep nº 20.031-204 , era ocupado por Gleide Dantas Gama Ferreira e em razão da HERANÇA JACENTE da Inventariada EDNAH SILVA OLIVEIRA, distribuiu Ação de Usucapião, tendo sido pessimamente sucedida e uma vez transitado em julgado a Decisão que JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO, o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, requereu o reconhecimento judicial da HERANÇA JACENTE do referido espólio em favor do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO tudo já em 17/04/2024".
Pontua que "Portanto a matéria fática trazida a colação de V.
Exa., demonstra que o verdadeiro proprietário dos demais bens deixados pelo Espólio constituindo em legado, e posteriormente em HERANÇA JACENTE que agraciou o Município do Rio de Janeiro".
Reitera que "o imóvel objeto da presente demanda foi constituído em LEGADO e posteriormente em HERANÇA JACENTE ao MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, não cabendo a presente Ação de Execução por Título Extra Judicial que melhor caberia em uma Ação Ordinária de Cobrança de Cotas Condominiais menos ainda que esteja em atraso, até porque se a referida sala estava sendo ocupada cumpria ao Condomínio Exequente , saber quem a ocupava e ainda procurar pelas vias judiciais próprias as informações necessárias a propositura da presente demanda e não como procedeu".
Ao final requer: a) Seja deferido a Embargante o Direito a Tramitação Processual Preferencial desse feito, tendo em vista a Idade da mesma atualmente de 94 (noventa e quatro) anos, conforme fundamentação. b) Seja deferido a Embargante e assim Concedida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, tendo em vista que a mesma aufere rendimentos mensais inferiores a 5 (cinco) S.M. (salários mínimos) e portanto, faz jus a Concessão do Benefício da Gratuidade de Justiça, sem prejuízo da Concessão de Tramitação Processual Preferencial em virtude de ser Pessoa Idosa com idade avançada, atualmente 94 (noventa e quatro) anos. c) Requer à V.Exa., sejam os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO distribuídos por dependência a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRA JUDICIAL (processo nº 0929989-81.2024.8.19.0001), autuados em apartado e instruídos com peças processuais a que entende relevante para a instrução da demanda tudo a teor do que trata o artigo 914 (sec) 1º do CPC e seguintes. d) Determinar a CITAÇÃO DO EMBARGADO, já qualificado anteriormente para responder aos termos da presente, no prazo legal, sob pena de lhe ser aplicada as cominações de REVELIA E CONFISSÃO quanto a matéria dos fatos. e) Sejam conhecidos os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO e no MÉRITO seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer que a Embargante não é parte legitima para estar no polo passivo da Relação Jurídico Processual, sendo manifestamente INDEVIDA a pretensão pagamento das cotas Condominiais e portanto inexigível o pretenso título extrajudicial face a Embargante e assim para condenar o Embargado nas verbas da Sucumbência e honorária esta na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado a causa.
Resposta aos embargos no index 195914873 aduzindo o condomínio que "O artigo 914, (sec) 1º do CPC não permite em sede de processo de execução a espécie de resposta apresentada pela Embargante nos autos principais sob forma de CONTESTAÇÃO.
Contudo, mesmo ciente da precariedade de seus argumentos, resolveu se apresentar em processo de terceiros, com o presente instrumento de embargos.".
Alega que "Na data de 08/11/2024, o Embargado apresentou uma petição do D.
Juízo esclarecendo que a ora Embargante não possuía vínculo com o bem imóvel, apesar dos antigos registros que se encontravam no arquivo do Condomínio" e que "Na aludida petição, o ora Embargado fez o seguinte requerimento para fins de substituição da ora Embargante ao Município que é a parte legítima, então descoberta posteriormente por se tratar de herança jacente".
Ressalta que "Numa verdadeira demonstração de má-fé processual, restou cabalmente demonstrado nos autos, através da petição que o Embargado requereu a substituição processual da parte.
Tal conduta revela-se absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento do tal fato em data pretérita à sua apresentação processual.
Demonstrando inequívoca intenção de induzir este D.
Juízo a erro para obter pronunciamento judicial favorável".
Pontua que "se o Condomínio Embargado já havia se manifestado no sentido de ter descoberto o verdadeiro responsável pelo bem imóvel, qual seria a necessidade de a Embargante tumultuar o processo e apresentar uma contestação posterior? A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que tal ação deliberada resultou no retardo da marcha processual sem propósito adequado.
Em evidente tentativa de pleitear verbas sucumbencial e outros pedidos aleatórios que em nada contribuiriam para satisfação do débito exequendo condominial".
Registra que "Em 08/11/2024, o Embargado apresentou petição informando que o bem imóvel pertence ao Município e para tanto requereu a retificação do polo passivo.
A própria Embargante discorre em sua resposta que não possui qualquer relação com o imóvel e ainda se apresenta como Inventariante.
O Embargado acostou em data pretérita a documentação legitimando o Município e pedindo a remoção da pessoa da Embargante.
Com intuito de causar tumulto processual, em extrema má-fé se apresentou nos autos, de forma precária, sem qualquer necessidade".
Pondera que "se realmente tivesse boa vontade, teria comparecido à sede do Condomínio e apresentado a sua renúncia em relação à herança e informado sobre a herança jacente a favor do Município.
Contudo, preferiu manter sua titularidade no cadastro interno do Condomínio.
Mesmo ciente sobre o pedido de retificação do polo passivo, a Embargante resolveu se apresentar nos autos de uma ação de execução e formular pedidos, sem qualquer necessidade ou relação com o imóvel objeto da lide.
E neste ato, distribuiu os presentes Embargos à Execução em processo judicial que já havia pedido sua exclusão, muito antes da sua apresentação".
Argumenta que "NUNCA FOI PROCESSADA por este Embargado e sim o Espólio.
O Embargado apenas não obtinha à época a informação de herança jacente e informou a sua pessoa como Representante Legal e não Executada. É um fato de difícil compreensão à mesma.
A própria se diz "Ré" e nunca foi.
Não tendo o esclarecimento sobre a diferença de RL de Espólio e parte executada".
Requer ao final " a rejeição dos presentes embargos à execução com a improcedência de todos os seus pleitos, que só serviram para tumultuar a execução, pois com tamanha boa-fé o Embargado já havia comunicado este D.
Juízo sobre a substituição processual, como também o fato de que a pessoa da Embargante jamais foi executada e sim o espólio a quem antes representava.
Deve também ser aplicada multa de litigância de má fé sobre a conduta da Embargante em processos de terceiros, haja vista que pessoalmente nunca fez parte.
Todos os argumentos do Embargado estão devidamente presentes nos autos principais, demonstrando sua boafé que a todo momento apenas procurou a satisfação do seu crédito.
Aproveita a oportunidade para também informar que a Embargante jamais provou que notificou o Embargado sobre a renúncia da sua herança".
No index 212395108 determinou-se : 1.
ID 195914873: Ao Embargante. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, DEVENDO OS PATRONOS DAS PARTES DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade.
No index 213166491 o condomínio embargado informou que "já juntou a prova documental demonstrando que não possuía conhecimento de que a Embargante não era a herdeira do bem imóvel e solicitou a retificação do polo passivo (08/11/2024).
Caberia à própria atualizar o cadastro junto ao Condomínio.
Mesmo assim, a Embargante promoveu os presentes embargos numa demonstração de má-fé processual".
No index 216321986 a embargante aduziu e requereu: Aduz o Embargado em seu último petitório que não tina conhecimento de que a Embargante não era herdeira do bem imóvel, ocorre que mesmo assim distribui a Ação Executiva em face da mesma, uma Pessoa Idosa portanto 94 (noventa e quatro) anos de idade e que foi surpreendida batendo em sua porta portanto uma Mandado de Execução o S.
Oficial de Justiça Avaliador a mando de V.Exa.
Pouco importa se após tal desiderato o Patrono do Embargado retificou o polo passivo, o que importa era que o Mandado de Execução já se encontrava em poder do Sr.
Oficial de Justiça Avaliador e a Embargante foi tomada de pavor o que é compreensível, chega as raias do absurdo como pretende o Patrono do Embargado que essa Senhora de 94 ( noventa e quatro) anos de idade tivesse que sair de sua residência no bairro de Bonsucesso, nessa Cidade, e acompanhada se dirigisse até a Administração do Condomínio e atualizasse o cadastro de um imóvel que nunca lhe pertenceu.
Cumpre ao Autor escolher o Réu é a regra mais clara do nosso ordenamento jurídico , e cumpriria ao Embargado um pedido de desculpas a Embargante e não enfatizar em uma pretensa litigância de má fé como surpreendentemente reitera a todo o tempo, se as salas se encontravam ocupadas caberia ao Embargado saber primeiramente que está ocupando bem como a que título se por locação, por empréstimo ou por qualquer outra forma e é obvio que o próprio Condomínio tem como saber, era só bater na porta e saber quem a está ocupando as salas e não sair distribuindo demandas como foi o caso, deveria ainda e antes de demandar em Juízo ter se servido de informações processuais que o próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA oferece em suas páginas , o que inclusive fez depois que observou o manifesto equívoco cometido Assim, e por não ser a Embargante, proprietária, possuidora ou legatária das salas objeto da presente e por não possuir qualquer relação jurídica com os imóveis em tela, não pode ser a mesma executada ou condenada ao pagamento das cotas condominiais como pretende o Embargado, em sua pretensa Ação Executiva Judicial que falece de qualquer disposição legal a autoriza-la, qualquer modo tempo e lugar julgando-se procedente os presentes Embargos a Execução, fazendo assim a necessária Justiça que o caso requer .
Isto posto, e entendendo que o feito se encontra maduro para julgamento com a produção das provas documentais já devidamente anexadas e instrumentado o feito, diz a V.
Exa., que não tem outras provas a produzir, se louvando reitera nos documentos já anexados ao feito entendendo assim bem haver esclarecido V.
Exa., reitera pelo conhecimento dos presentes Embargos a Execução e no mérito conhecidos e providos julgando-os procedentes, condenando-se o Embargado ao pagamento das verbas da sucumbência e da verba honorária essa na mesma razão daquelas pretendidas pelo Embargado em sede da Ação Executiva, por ser medida de EQUIDADE e aquela por matéria de meritória JUSTIÇA, prosseguindo-se o feito, como de direito. É O RELATÓRIO.DECIDO.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, nos termos da fundamentação abaixo, conforme o art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente cabe destacar que a execução em apenso foi deflagrada em face de ESPÓLIO DE EDNAH SILVA OLIVEIRA representado "através de sua Inventariante MARIA GERALDA OLIVEIRA DE ANDRADE".
Assim , a inventariante não ocupa o pólo possivo da execução e desta forma, não possui legitimidade ativa para em nome próprio , oferecer embargos á execução.
Veja-se inclusive que na certidão de citação no index 151830112 constou " ... citei o(a) Ednah Silva Oliveira, NA PESSOA do(a) Inventariante Maria Geralda Oliveira de Andrade que informou possuir poderes para receber o mandado " ( grifou-se) Sobre o tema, transcreve-se ainda a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que "figurando o Espólio no polo passivo da execução, o herdeiro não é parte legítima para a propositura dos embargos à execução. .
Nessa toada, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da embargante ..., frise-se, uma vez que não é parte na execução, não podendo, por isso, em nome próprio, defender direito alheio, esse de titularidade do Espólio" 0261697-64.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO.
INVENTARIANTE.
HERDEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de embargos à execução movidos por herdeira.
A execução em apenso embasa-se no título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, possuindo, assim, presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Precedente. 2.
A execução foi originariamente movida contra o proprietário do imóvel situado no condomínio exequente, mas, em razão do óbito noticiado, retificou-se o polo passivo da relação processual, passando a constar como executado o Espólio de Jair Mendonza Pinto. 3.
Note-se que os herdeiros equivocadamente figuram naquela ação tão somente como "representantes" do espólio executado, uma vez que o espólio deve ser representado pelo inventariante (CPC, art. 75, inciso VII). 4.
E caso não haja ação de inventário distribuída ou inventariante devidamente compromissado, a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório.
Precedente do STJ. 5.
Com partilha do acervo hereditário, ocorre a extinção do espólio, consoante art. 796 do Código de Processo Civil e art. 1.997, caput, do Código Civil, a partir da qual os herdeiros passam a responder pelo débito contraído pelo de cujus, mas ainda assim nos limites da herança (CC, art. 1.792), salientando-se que no caso concreto trata-se de dívida propter rem.
Precedentes do STJ. 6.
Outrossim, nos termos do art. 914, caput, do Código de Processo Civil, o executado poderá se opor à execução por meio dos embargos, ou seja, o executado é a parte legítima para figurar no polo ativo dos embargos à execução. 7.
Assim, figurando o Espólio no polo passivo da execução, o herdeiro não é parte legítima para a propositura dos embargos à execução. 8.
Nessa toada, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da embargante Cleide Regina Silva Pinto, frise-se, uma vez que não é parte na execução, não podendo, por isso, em nome próprio, defender direito alheio, esse de titularidade do Espólio. 9.
Por tais motivos, intimadas as partes para evitar decisão surpresa, ex officio, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 10.
Por fim, o art. 85, (sec) 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 11.
Desse modo, ante ao não provimento do recurso, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais.
Precedente. 12.
Recurso não provido Ainda que não se considerasse a ilegitimidade ativa da embargante, os presente embargos seriam. extintos sem resolução de mérito tendo em vista que na execução principal ante mesmo da manifestação da executada ou de sua inventariante naqueles autos , o condomínio exequente aduziu e requereu no index 155347039 em 08/11/2024: vem, respeitosamente à presença de V.
Exa., através do advogado signatário, em obediência à última r. decisão, tempestivamente, requerer a substituição da Inventariante informada na peça vestibular, tendo em vista que houve a notícia de que se trata de herança jacente de titularidade do Município do Rio de Janeiro.
Pelo que requer sua intimação, através da Procuradoria, como também a juntada dos documentos anexos comprovando sua legitimidade para responder pelos débitos do bem imóvel.
Ressalte-se, por fim, que o pedido de substituição processual formulado pelo condomínio exequente foi apresentado em 08/11/2024 ao passo que os presentes embargos foram distribuídos em 13/05/2025.
Isto posto, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS, sem resolução de mérito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais na forma do artigo 85(sec)2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % sobre o valor da causa , observado o disposto no art. 98 (sec)3 do Código de Processo Civil em razão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, traslade-se cópia, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.
ET: Despachei na execução. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
13/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DULCE HELENA DA CUNHA CORREIA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857122-56.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA GERALDA OLIVEIRA DE ANDRADE EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTOS VAHLIS 1.
Defiro JG. 2.
Ao embargado em 15 dias. jvs RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
14/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GERALDA OLIVEIRA DE ANDRADE - CPF: *10.***.*09-11 (EMBARGANTE).
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14/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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