TJRJ - 0062743-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:13
Juntada de petição
-
10/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 07:13
Juntada de petição
-
23/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:28
Juntada de documento
-
09/06/2025 13:46
Juntada de documento
-
09/06/2025 01:38
Documento
-
05/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:06
Expedição de documento
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04/06/2025 15:21
Conclusão
-
04/06/2025 15:21
Relaxado o flagrante
-
04/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:16
Juntada de documento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata - se de pedido de relaxamento de prisão formulada em favor de DIEGO FORTES CONRADO, através da qual sustenta, em síntese, a ilegalidade da custodia cautelar do mesmo em razão do excesso de prazo para encerramento do feito./r/r/n/nEm que pese a manifestação lançada pela combatente defesa, razão não lhe assiste. /r/r/n/nComo sabido, em sede de processo penal, os prazos não devem ser o resultado de mera soma aritmética, mostrando-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, para definir o excesso de prazo da prisão. /r/r/n/nPerfilhando esta linha de intelecção é o entendimento do E.
STJ que, instado a se manifestar, assim já decidiu:/r/r/n/n RHC.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PROCESSO.
EXCESSO DE PRAZO.
Excesso de Prazo.
Mera Soma Aritmética.
Inadmissibilidade.
O Direito, como fato cultural, é fenômeno histórico.
As normas jurídicas devem ser interpretadas consoante o significado dos acontecimentos, que, por sua vez, constituem a causa da relação jurídica.
O Código de Processo Penal data do início da década de 40.
O país mudou sensivelmente.
A complexidade da conclusão dos inquéritos policiais e a dificuldade da instrução criminal são cada vez maiores.
O prazo de conclusão não pode resultar de mera soma aritmética.
Faz-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
O discurso judicial não é simples raciocínio de lógica formal. (STJ, Sexta Turma, j. em 20.10.97, v.u., DJU de 15.12.97, pág. 66.572). (Sem grifos no original)./r/r/n/nAdemais, o excesso de prazo que configura constrangimento ilegal é aquele causado pela inércia do Juízo, ao não dar andamento célere ao processo quando é possível fazê-lo, fato este que não se extrai dos autos./r/r/n/nVale destacar que a instauração do incidente se deu a pedido da defesa e, inobstante o previo agendamento da pericia para o dia 10/04/2025, o mesmo não pode ser realizado porque o perito designado pediu exoneração do cargo, motivo pelo qual o aludido órgão está providenciando a readequação do serviço para efetivação do exame (id. 54 - dos autos do incidente - nº 0012538-08.2024.8.19.0021). /r/r/n/nNão bastasse isso, é de se destacar que o delito, em tese, imputado ao réu é de natureza grave e demonstra o elevado grau de periculosidade do mesmo.
Outrossim, há nos autos indícios tanto com relação a autoria, quanto indicativo da respectiva materialidade em sua pessoa.
Sem prejuízo, todos os requisitos que ensejaram a manutenção da custodia cautelar do acusado permanecem presentes, eis que observados os requisitos previstos nos art. 311 e 312 do CPP. /r/r/n/nDe outro lado, está a ser exigido do Poder Judiciário que atue com a necessária energia, pois que condutas como a retratada nos autos, vêm abalando a confiança da população nas autoridades constituídas e colocam em polvorosa a violenta comunidade onde os fatos ocorreram, causando evidente abalo à ordem pública./r/r/n/nA conta de tais fundamento, INDEFIRO o pleito liberatório defensivo. /r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e a defesa.
Outrossim, cobre-se junto ao órgão em que será realizada a pericia, a adoção das providências necessárias para designação de nova data para pericia, com urgência, eis que trata de réu preso. -
20/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 05:38
Juntada de petição
-
11/05/2025 05:38
Juntada de petição
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05/05/2025 14:20
Outras Decisões
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05/05/2025 14:20
Conclusão
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25/04/2025 16:14
Juntada de petição
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25/04/2025 15:48
Juntada de petição
-
24/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:52
Juntada de petição
-
09/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:11
Conclusão
-
29/10/2024 18:31
Juntada de petição
-
29/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:40
Conclusão
-
01/10/2024 11:48
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:38
Juntada de petição
-
29/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:47
Documento
-
19/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:15
Juntada de documento
-
19/07/2024 15:06
Juntada de documento
-
19/07/2024 15:05
Evolução de Classe Processual
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26/06/2024 14:08
Denúncia
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26/06/2024 14:08
Conclusão
-
13/06/2024 15:26
Juntada de petição
-
11/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:44
Juntada de petição
-
20/05/2024 06:53
Juntada de petição
-
16/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:27
Redistribuição
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16/05/2024 15:27
Remessa
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16/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:23
Juntada de documento
-
15/05/2024 11:21
Declarada incompetência
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15/05/2024 11:21
Conclusão
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15/05/2024 07:43
Juntada de petição
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10/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:24
Conclusão
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10/05/2024 10:23
Juntada de petição
-
09/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:07
Conclusão
-
09/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:05
Retificação de Classe Processual
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08/05/2024 20:09
Redistribuição
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08/05/2024 20:09
Remessa
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08/05/2024 16:27
Juntada de documento
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08/05/2024 16:14
Expedição de documento
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08/05/2024 15:45
Decisão ou Despacho
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08/05/2024 12:06
Juntada de petição
-
08/05/2024 11:40
Juntada de documento
-
07/05/2024 19:01
Audiência
-
07/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 06:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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