TJRJ - 0923696-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0923696-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA PEREIRA RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - UNIMED FERJ Suspendo o processo, na forma do artigo 313, Inciso I do Código de Processo Civil, diante do que consta no id 205451830( notícia do óbito da parte autora), pelo prazo de 15 dias, para habilitação dos herdeiros da falecida, bem como para apresentar cópia da certidão de óbito, documentos de identificação.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular - 
                                            
14/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 04:10
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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27/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0923696-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA PEREIRA RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - UNIMED FERJ RETIFIQUEI O ASSUNTO, EIS QUE CONSTAVA COMO INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E NÃO DA FORMA ADEQUADA COMO INSERIDO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a autora pretende compelir a ré a autorizar, no prazo de 48h, os procedimentos cirúrgicos prescritos por seu médico assistente, bem como os materiais necessários à sua realização, por ser portadora de neoplasia de ovário maligna, no estágio 03, tendo alegado, em suma, que é idosa, conta com 74 anos, tendo sido acometida de câncer de ovário em grau bastante avançado.
Diz que está em adiantada etapa do tratamento, mas em decorrência da evolução da doença, a equipe médica solicitou a realização do procedimento de de omentectomia laparoscópica, debulking laparoscópico de câncer de ovário e ooforectomia laparoscópica, todavia, a solicitação está pendente de análise pela ré, desde o dia 11/7/2024, o que lhe causa angústia, e ainda por sentir muitas dores.
Acrescenta que esse tratamento está previsto no rol de cobertura obrigatória.
Na decisão do id 144586055 foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo advertida a parte ré quanto ao não cumprimento da tutela de forma injustificada e aplicação de multa de até 20% , nos termos do artigo 77, Inciso IV, §2 do CPC.
Contestação no id 149289590, onde a ré se limitou a alegar ter sido cumprida a tutela, com a autorização do tratamento cirúrgico solicitado, conforme id 145927569.
Apresentou impugnação ao valor da causa.
Sustentou ter atuado no exercício regular de seu direito, por se tratar de procedimento de alta complexidade.
Impugnou a configuração dos danos morais.
Réplica no id 153531680 e pedido de julgamento antecipado da lide no id 163954765.
Tutela cumprida, conforme alegado na defesa e no id 145927569 A impugnação ao valor da causa foi rejeitada na decisão do id 177158244 e deferida a inversão do ônus da prova.
RELATEI.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, Inciso I do Código de Processo Civil e diante da ausência de requerimento de outras provas.
A autora é idosa, conta com 74 anos, foi diagnosticada com câncer de ovário em grau bastante avançado( cid10 - C56) .
Diz que está em adiantada etapa do tratamento, mas em decorrência da evolução da doença, a equipe médica solicitou a realização do procedimento de de omentectomia laparoscópica, debulking laparoscópico de câncer de ovário e oforectomia laparoscópica, todavia, a ré deixou de responder á solicitação desde o dia 11/7/2024, o que lhe causava angústia, e ainda por sentir muitas dores.
Acrescenta que esse tratamento está previsto no rol de cobertura obrigatória.
Titular de plano de saúde hospitalar da ré, Unimed Beta, contratado com a Unimed Rio, migrado em 2024 para a Unimed Ferj.
A ré alegou não ter negado os procedimentos, aduzindo ter seguido todos os trâmites administrativo, legal e contratual, essenciais ao tratamento da saúde da beneficiária, que são criteriosos e, sabidamente, nada simples, ainda mais por tratar-se de procedimento de alta complexidade em pessoa idosa.
Assim sendo, não há motivos para que se aplique sanções a operadora Ré, uma vez que apenas tentava cumprir com o serviço contratado, não podendo a análise crítica das documentações ser encarada como uma conduta abusiva.
Sustentou ter ocorrido a migração de planos entre a Unimed Rio e a Unimed Ferj em 01/04/2024.
Citação da ré ocorreu em 18 de setembro de 2024( id 144633435), sendo comprovado a autorização de internação pela ré no dia 19/09/2024, conforme id 145927569.
Presentes os pressupostos para o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6o, Inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, diante da presença de verossimilhança das alegações, por se tratar de procedimento previsto no Rol e de natureza urgente, conforme id 144432457 e por se tratar de hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova.
Faculto às partes provas documentais para demonstração dos dos danos morais e eventual agravamento e/ou para ré demonstrar motivo para a demora de 11/07/2024 até 19/09/2024 para conceder a autorização de procedimento prescrito, relativo à procedimento envolvendo paciente com doença grave, nada mais foi acrescido aos autos.
A Lei 9656/96 dispõe que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
No mesmo art. 12, da referida Lei, inciso II, dispõe que quando o plano incluir internação hospitalar deverá cobrir o custeio de no mínimo: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Alega a parte autora que a parte ré negou autorização para a cirurgia com a utilização dos materiais solicitados, em especial o neuronavegador, sob o argumento de não constar do rol de procedimentos médicos de cobertura obrigatória da ANS.
O médico assistente relatou, conforme se vê do documento (id. 144432458) que “...a paciente necessita se submeter a cirurgia para ressecção de massa pélvica com certa urgência.”, isso não significa que deva ser a bel prazer da ré.
A demora da autorização e realização da cirurgia, em continuidade do tratamento da autora, poderá lhe trazer consequências irreversíveis e nesse aspecto se reveste dos elementos da tutela de urgência.
Nesse contexto, acompanho a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO À SAÚDE.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
DEMORA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR E CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA INDICADO PELO PROFISSIONAL DA MEDICINA QUE ASSISTE A PACIENTE .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO. É ÍNSITA À NATUREZA DESTE TIPO DE AJUSTE A COBERTURA DE TODOS OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO E A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DO BENEFICIÁRIO, SENDO CERTO QUE A RECUSA OU DEMORA DA OPERADORA DO PLANO EM SITUAÇÕES DESSE JAEZ ACABA POR DESPI-LO DE TODA A EFICÁCIA, CONSIDERANDO QUE A CIRURGIA, NOS MOLDES EM QUE FOI POSTULADA, POR CONTA DO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PÂNCREAS, FOI INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE .
ALEGAÇÃO DA SEGURADORA RÉ DE QUE, NA VERDADE, JÁ HAVIA AUTORIZADO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE CATÉTER, QUANDO O DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS, PELA PRÓPRIA EMPRESA, DOIS DIAS APÓS SER INTIMADA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, RELACIONA TÃO SOMENTE A LIBERAÇÃO DOS MATERIAIS REQUERIDOS PARA SUA REALIZAÇÃO, SEM, CONTUDO, INDICAR AUTORIZAÇÃO PARA A CIRURGIA PROPRIAMENTE DITA, QUE SERIA OPORTUNAMENTE AGENDADA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA OPERADORA EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DA MENCIONADA CIRURGIA DE URGÊNCIA QUE CONFIGURA ABUSIVIDADE DE SUA CONDUTA APTA A CONFIGURAR DANO DE ORDEM MORAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO MERO ABORRECIMENTO.
ASSIM, MISTER A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA O PATAMAR DE R$ 10 .000,00.
PRECEDENTES DAS CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
PRIMEIRO RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
SEGUNDO APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08100870520238190023 202400149779, Relator.: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 25/06/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/06/2024)" “PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE BIÓPSIA DE PELE.
FALHA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Pretende o autor compelir a ré a autorizar o procedimento de biópsia de pele.
A sentença confirma a tutela e condena a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por indenização por danos morais.
Apelo da ré.
Falha na prestação do serviço.
Procedimento realizado após 02 meses do pedido médico.
Demora excessiva que restou comprovada nos autos.
Dano moral configurado e mantido em seu valor originário.
Injusta demora da cobertura do serviço contratado.
Desperdício de tempo do consumidor comprovado.
Angústia imposta que decorre da natureza do procedimento e espera de seu resultado.
Recurso desprovido. 0822554-61.2023.8.19.0202 – APELAÇÃO - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).” O dano moral restou configurado, diante da demora na autorização, especialmente no momento em que a autora se encontrava com estado de saúde mais fragilizado, devendo ser fixado no valor correspondente a dez mil reais, eis que condizente com os valores fixados na jurisprudência, ante a ausência de maiores repercussões.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, PARA CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA E CUMPRIDA, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização para reparação pelos danos morais no valor correspondente a R$10.000,00( dez mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais de mora, a contar da data da citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular - 
                                            
05/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de HELOISA HELENA PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ALINE HADID JAGER em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 06/02/2025 23:59.
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20/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ALINE HADID JAGER em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/09/2024 19:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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