TJRJ - 0811081-05.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0811081-05.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA TAVARES DE ABREU RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA 1.
Conheço dos embargos de declaração (id. 122710103), porém rejeito o seu provimento, tendo em vista ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão. 2.
Desentranhe-se contestação (id. 126191098) que menciona parte estranha aos autos conforme requerimento (id.126334310). 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, referente aos valores estabelecidos em percentuais dos empréstimos consignados contratados. 4.
Rejeito a preliminar "DA JUNTADA DE CONTRACHEQUE ATUALIZADO PELA PARTE AUTORA" pois já constam dos autos os contracheques nos anexos da petição de id. 117392115. 5.
Afasto a preliminar " DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO" tendo em vista que a decisão que apreciou a tutela foi determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, atendida na id. 123911004. 6.
Acolho a preliminar "DA INÉPCIA – DA MANIFESTA INOBSERVÂNCIA DA LEI 14.181/2021" uma vez que apesar da autora declarar que contraiu empréstimo voluntariamente, deixou de informar plano de pagamento no prazo de 5 anos, compatibilizando a dívida com as despesas habituais, conforme preconiza a referida lei e sequer manifesta interesse na audiência de conciliação. 7.
Rejeito a preliminar " DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA" pois, no caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas.
Desse modo, não tendo a impugnante desincumbindo-se do ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, a rejeição da impugnação é medida imperativa. 8.
Afasto a preliminar "DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR" em razão do principio da inafastabilidade de jurisdição e do acesso a Justiça, que autorizam o exercício do direito de ação visando assegurar a tutela jurídica pretendida. 9.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, intimem-se as partes para,no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando: 9.1 se possuem interesse em outras provas, em caso positivo, especificá-las; 9.2 se há interesse na realização de audiência, nos termos da lei, com a finalidade de repactuação das dívidas, mediante apresentação de plano de pagamento exequível, pela parte autora. 9.3 na hipótese da ausência de interesse em realização da audiência, ficam os requeridos, autorizados a consignar nos autos, proposta de acordo compatível com o limite proposto pelo autor, na inicial ( 30% ) dividido entre os requeridos. 10.
Após manifestações, retornem os autos à conclusão.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
27/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0811081-05.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA TAVARES DE ABREU RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA 1.
Conheço dos embargos de declaração (id. 122710103), porém rejeito o seu provimento, tendo em vista ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão. 2.
Desentranhe-se contestação (id. 126191098) que menciona parte estranha aos autos conforme requerimento (id.126334310). 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, referente aos valores estabelecidos em percentuais dos empréstimos consignados contratados. 4.
Rejeito a preliminar "DA JUNTADA DE CONTRACHEQUE ATUALIZADO PELA PARTE AUTORA" pois já constam dos autos os contracheques nos anexos da petição de id. 117392115. 5.
Afasto a preliminar " DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO" tendo em vista que a decisão que apreciou a tutela foi determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, atendida na id. 123911004. 6.
Acolho a preliminar "DA INÉPCIA – DA MANIFESTA INOBSERVÂNCIA DA LEI 14.181/2021" uma vez que apesar da autora declarar que contraiu empréstimo voluntariamente, deixou de informar plano de pagamento no prazo de 5 anos, compatibilizando a dívida com as despesas habituais, conforme preconiza a referida lei e sequer manifesta interesse na audiência de conciliação. 7.
Rejeito a preliminar " DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA" pois, no caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas.
Desse modo, não tendo a impugnante desincumbindo-se do ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, a rejeição da impugnação é medida imperativa. 8.
Afasto a preliminar "DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR" em razão do principio da inafastabilidade de jurisdição e do acesso a Justiça, que autorizam o exercício do direito de ação visando assegurar a tutela jurídica pretendida. 9.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, intimem-se as partes para,no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando: 9.1 se possuem interesse em outras provas, em caso positivo, especificá-las; 9.2 se há interesse na realização de audiência, nos termos da lei, com a finalidade de repactuação das dívidas, mediante apresentação de plano de pagamento exequível, pela parte autora. 9.3 na hipótese da ausência de interesse em realização da audiência, ficam os requeridos, autorizados a consignar nos autos, proposta de acordo compatível com o limite proposto pelo autor, na inicial ( 30% ) dividido entre os requeridos. 10.
Após manifestações, retornem os autos à conclusão.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 31/01/2025 23:59.
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27/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA TAVARES DE ABREU em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:04
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 17:09
Expedição de #Não preenchido#.
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05/06/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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