TJRJ - 0003082-09.2014.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:24
Juntada de petição
-
03/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Intimação
1) Devidamente intimado o Município não comprovou o pagamento do RPV de fls. 404 no prazo estipulado, o que foi certificado às fls. 568 Dessa feita, DEFIRO o sequestro de verbas públicas no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais) em favor do(a) Autor(a) NORDIELLY SILVA E SOUZA, CPF *66.***.*72-85, o qual foi realizado conforme peças de informação, em anexo. 2) Em igual sentido, devidamente intimado o Município não comprovou o pagamento do RPV de fls. 405 no prazo estipulado, o que foi certificado às fls. 568.
Dessa feita, DEFIRO o sequestro de verbas públicas no valor de R$ 6.039,25 (seis mil e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) em favor do(a) Cessionário(a) KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A , CNPJ: 48.***.***/0001-84, o qual foi realizado conforme peças de informação, em anexo. 3) Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, sem manifestação, o que deverá ser certificado, expeça-se mandado de pagamento eletrônico em favor das exequentes.
Não sendo possível expedir o mandado eletrônico, intimem-se para que informem seus dados bancários.
Após, oficiem-se ao BANCO DO BRASIL S.A. para transferência dos valores bloqueados para a conta bancária informada. 4) Com a resposta ao Ofício, item 2, supra, às exequentes para que informem se dão quitação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que no silêncio entenderei como como concordância tácita. 5) Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação dos exequentes, devidamente certificados voltem conclusos para a extinção da execução. -
18/06/2025 16:15
Juntada de petição
-
16/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:16
Juntada de documento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do executado, ao cessionário para que se manifeste. -
14/05/2025 16:24
Conclusão
-
14/05/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:04
Juntada de petição
-
13/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:19
Conclusão
-
24/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:49
Juntada de petição
-
31/10/2024 19:01
Juntada de petição
-
11/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:27
Expedição de documento
-
10/10/2024 10:49
Conclusão
-
10/10/2024 10:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/10/2024 15:11
Juntada de petição
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01/10/2024 10:30
Juntada de petição
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08/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:36
Outras Decisões
-
20/06/2024 12:36
Conclusão
-
04/06/2024 11:41
Juntada de petição
-
06/03/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:08
Petição
-
23/10/2023 13:58
Redistribuição
-
23/10/2023 13:58
Remessa
-
23/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 04:51
Juntada de petição
-
28/08/2023 12:56
Redistribuição
-
28/08/2023 12:56
Remessa
-
28/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 21:37
Redistribuição
-
10/01/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 16:56
Remessa
-
11/02/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 17:52
Juntada de petição
-
01/04/2019 10:54
Remessa
-
29/03/2019 16:28
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2019 16:28
Conclusão
-
29/03/2019 16:28
Publicado Sentença em 13/05/2019
-
16/10/2018 16:18
Remessa
-
01/10/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 14:19
Conclusão
-
24/09/2018 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 15:49
Conclusão
-
02/05/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 15:49
Publicado Despacho em 08/05/2018
-
26/04/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 11:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 11:31
Juntada de petição
-
07/12/2017 14:57
Juntada de documento
-
23/11/2017 15:32
Remessa
-
23/11/2017 15:31
Juntada de petição
-
23/11/2017 15:31
Documento
-
23/11/2017 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 14:24
Remessa
-
09/10/2017 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2017 14:20
Conclusão
-
21/08/2017 14:20
Publicado Decisão em 29/09/2017
-
21/08/2017 14:20
Reforma de decisão anterior
-
17/08/2017 15:10
Juntada de petição
-
13/09/2016 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2016 14:46
Juntada de petição
-
24/11/2015 16:56
Conclusão
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24/11/2015 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2015 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2015 15:52
Conclusão
-
16/11/2015 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2015 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2015 12:05
Juntada de petição
-
01/09/2015 14:15
Conclusão
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01/09/2015 14:15
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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01/09/2015 14:15
Publicado Sentença em 15/09/2015
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31/08/2015 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2014 10:49
Conclusão
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29/09/2014 10:49
Assistência judiciária gratuita
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29/09/2014 10:49
Publicado Decisão em 09/10/2014
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17/09/2014 19:44
Juntada de petição
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29/08/2014 19:31
Juntada de petição
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23/07/2014 10:13
Conclusão
-
23/07/2014 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2014 10:13
Publicado Despacho em 31/07/2014
-
18/07/2014 16:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2014
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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