TJRJ - 0821207-53.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:12
Outras Decisões
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26/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0821207-53.2024.8.19.0203 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RVC CAR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA RÉU: TRANSMASTER TRANSPORTES URGENTES LTDA Trata-se de ação monitória ajuizada com fundamento em cheque apresentado pela parte autora, sem discussão acerca da causa subjacente à emissão dos títulos.
Assim, deve seguir a regra geral prevista no art. 46 do CPC, segundo a qual a competência territorial se estabelece pelo domicílio do réu, salvo disposição legal em contrário.
No presente caso, verifica-se que o endereço do réu encontra-se situado na área de competência territorial da Região Judiciária da Leopoldina, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
Assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Regional da Leopoldina, com a livre distribuição do feito, a quem caberá processar e julgar a presente demanda.
Feitas as anotações de praxe, remetam-se os autos ao juízo competente, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:19
Acolhida a exceção de Incompetência
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30/04/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SERGIO DE ALMEIDA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE ABREU PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RENATO NORDI em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de TRANSMASTER TRANSPORTES URGENTES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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