TJRJ - 0829893-34.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de VANDA LOPES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829893-34.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA LOPES RÉU: BANCO BMG S/A Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, vez que a parte ré não conseguiu a afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora na medida em que não acostou nenhum documento neste sentido.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Os pontos controvertidos de fato referem-se à existência ou não da contratação do empréstimo.
Em assim sendo, defiro a produção da prova documental suplementar e pericia requerida pela parte autora, uma vez que não reconhece a sua assinatura no contrato trazido pela parte ré.
Assino prazo de 15 dias para vinda dos documentos faltantes, sob pena de preclusão.
O ônus da prova incumbe a parte ré demonstrar a licitude da contratação.
Nomeio perito a Dra.
KARLA MIRANDA DE AMORIM, cel. 21-99882-2805, e-mail. [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC, cuja qualificação é conhecida do cartório, para verificar se as assinaturas dos contratos pertencem a parte autora.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, se for o caso.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo após intimação do i.
Perito para dar início aos trabalhos.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas e os pontos controvertidos sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Os honorários periciais serão custeados pela parte autora que requereu a prova, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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