TJRJ - 0829648-08.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
29/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829648-08.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELL CESAR ESTACIO RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA Defiro JG ao autor.
Anote-se.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, nopresente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontram presentes, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Além disso, entendo prudente a oitiva prévia da parte contrária e instrução probatória a fim de aferir o alegado para melhor convencimento do Juízo.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231, I, do CPC.
Ressalto que não haverá a designação prévia de audiência conciliatória, o que poderá ser revisto após qualquer manifestação das partes nesse sentido.
RIO DE JANEIRO, 10 de novembro de 2024.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
11/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELL CESAR ESTACIO - CPF: *14.***.*28-31 (AUTOR).
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08/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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