TJRJ - 0036613-76.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:47
Conclusão
-
03/07/2025 07:23
Juntada de petição
-
25/06/2025 14:04
Trânsito em julgado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
WANDERLEI MOREIRA DA COSTA ajuizou ação em face de CIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO (CEG), na qual alega que é cliente da empresa ré há de 10 (dez) anos, possuindo um medidor classe residencial, tendo como código de cliente nº 7978842-8, no endereço situado a Avenida Lucio Costa, nº 4.000, bloco: 06, apto: 101. /r/r/n/nAduz que reside com seu filho e sua esposa, que suas refeições na maioria do dia são realizadas na rua, pois seu filho estuda em tempo integral e ele e sua esposa trabalham a maior parte do dia, utilizando os serviços da ré eventualmente na parte da noite.
Ocorre que, a partir do mês de maio de 2017, o consumo do autor atingiu o patamar de 200% (duzentos por cento) acima da média, dos valores anteriormente cobrados, do qual, a partir do mês de setembro de 2017, está atingindo a marca de 300% a 400%. /r/r/n/nDiante do ocorrido, realizou diversas reclamações junto a Suplicada, através da central de atendimento do consumidor (*80.***.*47-66), para que ela tomasse as medidas cabíveis, diante da indevida apuração de consumo, o que impossibilitaria o pagamento das referidas contas, tendo como consequência o corte no fornecimento de serviço essencial.
Narra que contestou as cobranças e que, ao verificar a numeração em seu medidor, constatou que ele se encontrava totalmente embaçado, com manchas em seu interior, o que impossibilitava a leitura correta de consumo, além de estar que o visor quebrado quase em todas as suas extremidades, sendo tal fato repassado imediatamente a ré. /r/r/n/nInforma que a contestação foi julgada improcedente./r/r/n/nApós tecer condiderações sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requereu a tutela antecipada, a fim de que seja determinado a ré, que emita as faturas, no valor médio dos valores cobrados entre janeiro a abril de 2017, a partir do mês de setembro de 2017, e que a ré restabeleça o fornecimento e gás em sua residência e, no mérito, a confirmação da tutela, e a condenação da ré a devolução em dobro dos valores pago indevidamente, além de inenização por danos morais./r/r/n/nAcompanham a inicial os documentos de fls. 15/27./r/r/n/nDeferida a tutela antecipada e designada audiência de conciliação em fls. 31/32, nos seguintes termos/r/r/n/nPresentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela antecipada pretendida para determinar que a empresa ré restabeleça o fornecimento de gás no endereço no endereço indicado na exordial (código do cliente nº 7978842-8), no prazo de 48 horas, a contar da intimação pessoal da presente, sob pena de multa a ser fixada este juízo.
Deve a parte autora proceder, por consignação nos próprios autos, ao pagamento mensal das faturas com base na média dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao período impugnado, depositando a cada mês a parcela correspondente.
Ciente a autora de que eventual inadimplemento acarretará a suspensão do serviço pela parte ré.
Intime-se por OJA, com URGÊNCIA.
Designo, com fulcro no artigo 334 do NCPC, Audiência Especial de Conciliação para o dia 30/01/2018, às 13:20 horas./r/r/n/nAudiência de conciliação a fls. 118, sem acordo./r/r/n/nContestação em fls. 120/129, na qual a ré alega que na data de 14/11/2017, data em que foi realizada a visita técnica, o técnico da Concessionária Ré realizou testes e não detectou qualquer escapamento de gás que pudesse alterar o valor do consumo do autor, e que fatura foi emitida com base nas leituras reais, conforme se observa na tabela abaixo, que demonstra o consumo real da autora nos períodos de setembro, outubro e novembro de 2017.
Aduz que não restaram comprovados nos autos os pleiteados danos materiais.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica a fls. 146/147./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas./r/r/n/nDecisão saneadora em fls. 157, sendo deferida a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial em fls. 334/349./r/r/n/nApenas o réu se manifestou, acerca do laudo e em alegações finais./r/r/n/nNa sequência, os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Funddamento e decido./r/r/n/nNão há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito./r/r/n/nTrata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo./r/r/n/nNos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, situações que rompem o nexo causal e o dano, afastando a responsabilidade civil do réu./r/r/n/nReallizada a prova pericial, concluiu o perito:/r/r/n/n Para o período reclamado, a média de consumo da unidade do Autor atingiu 72,50 m³/mês, ou seja, volume cerca de 37% superior à média do período anterior, repita-se, 52,92 m³/mês.
Assim, podemos concluir que, após a substituição do medidor, houve redução significativa no registro de consumo de gás do imóvel.
Portanto, haveria duas possibilidades para a redução de consumo, a saber: 1) O medidor encontrava-se danificado, registrando consumo a maior, interrompido o problema com sua substituição; ou 2) Foi detectado vazamento na rede, interrompido pela aplicação de resina, por empresa contratada pelo Autor.
Neste prisma, esclarecemos que não identificamos nos Autos tela do sistema da Ré que indicasse resultado de possível teste de aferição do medidor substituído, não nos permitindo assegurar sua precisão, mas, no entanto, chamou-nos a atenção a visível presença de vestígios de resina na tubulação de gás, que atende ao imóvel, fato que sugere ter sido realizado reparo na rede interna da unidade consumidora do Autor, procedimento realizado quando há vazamentos na rede . /r/r/n/nDessa forma, comprovada a existência de vazamento, que foi consertado face à existência de resina na tubulação de gás que atende ao imóvel, fato que sugere ter sido realizado reparo na rede interna da unidade consumidora do Autor, procedimento realizado quando há vazamentos na rede , cumprindo ressaltar que o autor poderia ter esclarecido em qual data o reparo ocorreu./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação proposta por WANDERLEI MOREIRA DA COSTA em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO-CEG. /r/r/n/nEm consequencia, revogo a decisão de fls. 31/32./r/r/n/nAutorizo que os depósitos sejam desde já levantados pela ré, diante dos débitos em aberto.
Expeça-se mandado de pagamento./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários de sucumbencia, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC./r/r/n/nRegistro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. /r/r/n/nEm caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se e Intime-se. /r/r/n/nTransitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se -
29/04/2025 14:42
Conclusão
-
29/04/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 12:53
Remessa
-
04/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:11
Conclusão
-
04/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:38
Juntada de petição
-
06/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:03
Decisão anterior
-
01/11/2024 17:03
Conclusão
-
31/10/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:08
Conclusão
-
25/09/2024 14:08
Outras Decisões
-
25/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:37
Juntada de petição
-
05/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:53
Juntada de petição
-
20/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:17
Juntada de petição
-
16/04/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:22
Conclusão
-
21/03/2024 13:22
Outras Decisões
-
12/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 21:22
Juntada de petição
-
22/01/2024 21:20
Juntada de petição
-
17/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:22
Conclusão
-
09/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:27
Conclusão
-
14/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:48
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 11:23
Conclusão
-
16/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 05:19
Juntada de petição
-
23/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:20
Conclusão
-
23/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:47
Conclusão
-
06/09/2022 12:59
Juntada de petição
-
25/08/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 20:58
Juntada de petição
-
25/02/2022 11:08
Juntada de petição
-
26/01/2022 10:07
Juntada de petição
-
14/01/2022 11:17
Juntada de petição
-
02/12/2021 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 11:50
Juntada de petição
-
24/08/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 10:03
Juntada de petição
-
03/05/2021 11:49
Juntada de petição
-
26/01/2021 13:25
Juntada de petição
-
01/12/2020 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2020 14:15
Conclusão
-
07/10/2020 14:15
Outras Decisões
-
28/07/2020 17:44
Juntada de petição
-
23/07/2020 09:16
Juntada de petição
-
16/07/2020 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 20:35
Juntada de petição
-
10/03/2020 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 17:53
Juntada de petição
-
09/08/2019 19:11
Juntada de petição
-
01/08/2019 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 10:35
Juntada de petição
-
20/03/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2018 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 19:45
Juntada de petição
-
20/09/2018 19:44
Juntada de petição
-
30/08/2018 15:27
Publicado Decisão em 05/09/2018
-
30/08/2018 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2018 15:27
Conclusão
-
30/08/2018 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 17:55
Juntada de petição
-
18/06/2018 16:04
Juntada de petição
-
04/06/2018 12:50
Conclusão
-
04/06/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 12:50
Publicado Despacho em 11/06/2018
-
02/04/2018 17:42
Juntada de petição
-
26/02/2018 12:35
Conclusão
-
26/02/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 12:35
Publicado Despacho em 06/03/2018
-
26/02/2018 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 21:42
Juntada de petição
-
16/02/2018 21:40
Juntada de petição
-
29/01/2018 17:21
Juntada de petição
-
29/01/2018 17:19
Juntada de petição
-
27/11/2017 14:22
Juntada de petição
-
14/11/2017 17:38
Documento
-
13/11/2017 13:04
Juntada de petição
-
10/11/2017 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2017 12:50
Audiência
-
01/11/2017 14:39
Conclusão
-
01/11/2017 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2017 14:39
Publicado Decisão em 14/11/2017
-
31/10/2017 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 10:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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