TJRJ - 0805804-53.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0805804-53.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA DE PAULA COELHO RÉU: BANCO BMG S/A Recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida, para querendo, apresentarcontrarrazõesno prazo legal.
Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos para aEg.
Turma Recursal, com os nossos cumprimentos.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
28/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:46
Desentranhado o documento
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20/08/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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20/08/2025 12:46
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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20/08/2025 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0805804-53.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA DE PAULA COELHO RÉU: BANCO BMG S/A Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento pelas razões que seguem.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Observe-se que as provas foram devidamente analisadas e concluído pela falha na prestação do serviço, notadamente quanto ao dever de informação.
Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0805804-53.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA DE PAULA COELHO RÉU: BANCO BMG S/A Certifique a Serventia quanto à tempestividade dos aclaratórios interpostos.
BARRA DO PIRAÍ, 25 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0805804-53.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA DE PAULA COELHO RÉU: BANCO BMG S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/05/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 18:34
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT ANNA
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13/03/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:40
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:22
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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17/02/2025 13:22
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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18/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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