TJRJ - 0825407-25.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 13:58
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825407-25.2023.8.19.0208 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0825407-25.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00447016 APTE: DANIELLE DO NASCIMENTO VERAS ADVOGADO: ANTONIO BRAGA BITTENCOURT OAB/RJ-116624 ADVOGADO: LEONARDO DE MIRANDA DA SILVA OAB/RJ-138512 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DR(a).
WANDERLEI ROMANO DONADEL OAB/MG-078870 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE TRÊS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADOS COM A RÉ.
REVELIA DECRETADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ PELA NULIDADE DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENVIO DO AVISO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÃO AO ENDEREÇO DA CONSUMIDORA.
NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA.
Constitui ônus da parte autora a indicação do endereço da parte ré para citação.
A instituição financeira possuía em seu sistema dois endereços vinculados à consumidora, todavia requereu a citação da ré em apenas um deles.
Aviso de recebimento que retornou com assinatura de terceiro estranho à lide.
Em sede recursal, a ré apresentou comprovante de residência de endereço diverso daquele constante do aviso de recebimento.
Comprovante de residência que possui o mesmo endereço que a consumidora informou em dois dos contratos firmados com a instituição financeira.
Impossibilidade de se reconhecer a validade da citação.
Nulidade da citação que é medida que se impõe em prestígio ao contraditório e à ampla defesa.
Provimento do recurso.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
03/07/2025 14:02
Documento
-
03/07/2025 13:09
Conclusão
-
03/07/2025 00:02
Provimento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
06/06/2025 12:20
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 09:16
Pedido de inclusão
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 11:10
Conclusão
-
02/06/2025 11:00
Distribuição
-
30/05/2025 13:47
Remessa
-
30/05/2025 13:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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