TJRJ - 0855227-68.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
02/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de SERGIO MORAES DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo: 0855227-68.2023.8.19.0021 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INVENTARIANTE: RODRIGO CARVALHO E SILVA RÉU: SERGIO LUIS DA SILVA CARVALHO ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 dias do mês de JUNHO de 2025, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, perante o MM.
Drª.
Juíza MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do processo supramencionado.
Efetuado o pregão, presente à parte Ré e a parte Autora, ausente o advogado do Autor, presente o advogado do Réu.
Um dos advogados informou estar em audiência na vara de família, sem previsão de término.
Testemunhas presentes.Pela MMa.
Dra.
Juíza foi proferido o seguinteDESPACHO: Redesigno a audiência para 2 de setembro as 14:30.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente, que vai por todos assinada, após lido e achado conforme.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
25/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO E SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0855227-68.2023.8.19.0021 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INVENTARIANTE: RODRIGO CARVALHO E SILVA RÉU: SERGIO LUIS DA SILVA CARVALHO 1.Rejeito a preliminar de " inépcia da inicial" pois com base na teoria da asserção, os fatos narrados na inicial correspondem exatamente a prática de esbulho, em que pese a requerida alegar legitimidade de permanência no bem; argumento, este, que deve ser apreciado quando do exame de provas e mérito. 2.DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na legitimidade de posse e permanência na propriedade objeto de inventário. 4.
A relação jurídica existente entre as partes submete-se as disposições protetivas do código Civil, no âmbito do direito sucessório e de propriedade.
O deslinde da demanda passa por outras temáticas tratadas nas demandas, que versam sobre Inventário e Despejo por falta de pagamento, respectivamente :a) processo nº. 0026968-67.2021.8.19.0021 distribuída em 10/06/2021, em tramite na 1ª Vara Cível desta Comarca; b) processo nº. 0030595.94.2012.8.19.0021 distribuído em 30/11/2021, em tramite na 4ª Vara Cível desta Comarca. 5.
O desate da controvérsia exige dilação probatória, entretanto entre as provas requeridas: 5.1.
DEFIRO produção de PROVA ORAL consistente em oitiva de testemunhas, pode ser limitada a 03 testemunhas por cada fato (§6º, art. 357, NCPC), conforme requerido id. 169092001. 6.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/06/2025 , às 15:00 horas. 6.1.Intimem-se as partes, por seu Advogados. 6.2.
Atentem-se os Advogados para a necessidade de promover a intimação das testemunhas que arrolarem, observando todas as disposições do art. 455 do NCPC.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0855227-68.2023.8.19.0021 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INVENTARIANTE: RODRIGO CARVALHO E SILVA RÉU: SERGIO LUIS DA SILVA CARVALHO 1.Rejeito a preliminar de " inépcia da inicial" pois com base na teoria da asserção, os fatos narrados na inicial correspondem exatamente a prática de esbulho, em que pese a requerida alegar legitimidade de permanência no bem; argumento, este, que deve ser apreciado quando do exame de provas e mérito. 2.DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na legitimidade de posse e permanência na propriedade objeto de inventário. 4.
A relação jurídica existente entre as partes submete-se as disposições protetivas do código Civil, no âmbito do direito sucessório e de propriedade.
O deslinde da demanda passa por outras temáticas tratadas nas demandas, que versam sobre Inventário e Despejo por falta de pagamento, respectivamente :a) processo nº. 0026968-67.2021.8.19.0021 distribuída em 10/06/2021, em tramite na 1ª Vara Cível desta Comarca; b) processo nº. 0030595.94.2012.8.19.0021 distribuído em 30/11/2021, em tramite na 4ª Vara Cível desta Comarca. 5.
O desate da controvérsia exige dilação probatória, entretanto entre as provas requeridas: 5.1.
DEFIRO produção de PROVA ORAL consistente em oitiva de testemunhas, pode ser limitada a 03 testemunhas por cada fato (§6º, art. 357, NCPC), conforme requerido id. 169092001. 6.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/06/2025 , às 15:00 horas. 6.1.Intimem-se as partes, por seu Advogados. 6.2.
Atentem-se os Advogados para a necessidade de promover a intimação das testemunhas que arrolarem, observando todas as disposições do art. 455 do NCPC.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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24/02/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 22:31
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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