TJRJ - 0805508-31.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:24
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805508-31.2024.8.19.0006 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0805508-31.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00076636 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: EDIOMAR SOARES BRANDÃO DA ROCHA OAB/RJ-101365 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
09/07/2025 11:30
Provimento em Parte
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
18/06/2025 13:29
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 11:23
Conclusão
-
17/06/2025 11:20
Distribuição
-
17/06/2025 11:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801400-13.2025.8.19.0203
Patryck Thomaz Perez
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Iuri Antonio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 17:50
Processo nº 0807240-14.2025.8.19.0038
Wallace da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Caio Barbosa Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 17:03
Processo nº 0810097-87.2022.8.19.0054
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marcelo Fortunato Sant Anna
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2022 16:41
Processo nº 0021291-94.2019.8.19.0031
Estado do Rio de Janeiro
Vaivem Padaria Confeitaria e Lanchonete ...
Advogado: Procurador Geral do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2019 00:00
Processo nº 0806699-14.2024.8.19.0006
Maura Mendes Inocencio
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Monique Siqueira Groetaers Pegas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 16:42