TJRJ - 0807826-24.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:43
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0807826-24.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL MEIBER DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Cuida-se de ação em que a parte autora pugnou, após a propositura da demanda, pela desistência, com a consequente extinção do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifica-se nos autos que a parte ré sequer foi citada, razão pela qual é prescindível sua anuência para que seja extinto o feito em razão da desistência desta demanda, formulada expressamente nos autos, como decorrência lógica do postulado da disponibilidade da demanda consoante autoriza o normativo ínsito no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, sobejando, inclusive, o dever deste de arcar com as despesas processuais.
Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório.
Suspensa a exigibilidade, visto que a parte autora é beneficiária de AJG Transitada em julgado nesta data em virtude de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 parágrafo único, do CPC).
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento.
Registrada eletronicamente.Publique-se e intimem-se, com as cautelas de estilo.
ITAPERUNA, 12 de maio de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
12/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:10
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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