TJRJ - 0024211-64.2020.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de execução em que a parte exequente requer a penhora online das contas bancárias da parte executada, tendo em vista o não pagamento voluntário do débito no prazo legal. 2.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, tendo o prazo transcorrido in albis. 3.
Assim, DEFIRO o requerimento de penhora online via SISBAJUD nas contas bancárias da parte executada, vinculadas ao CNPJ fornecido na inicial, no valor atualizado que corresponde ao valor da execução. 4.
A ordem foi registrada no SISBAJUD sob o n. de protocolo 20.***.***/9352-67.
Retornem os autos conclusos em 15 (quinze) dias para verificação do resultado. 5.
Efetivada a penhora com resultado positivo: a) Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC; b) Decorrido o prazo sem impugnação, libere-se o valor em favor da parte exequente, expedindo-se o competente mandado de pagamento. 7.
Em caso de bloqueio parcial ou negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 15:12
Conclusão
-
04/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:24
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
1.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil./r/r/n/n2.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I do CPC), ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, II do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC./r/r/n/n3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC)./r/r/n/n4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento)./r/r/n/n5.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário ou impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:/r/n a) Apresente planilha de cálculo atualizada, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC;/r/n b) Indique bens do executado passíveis de penhora;/r/n c) Requeira as diligências que entender pertinentes para a satisfação do crédito./r/r/n/n6.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos. -
03/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:28
Conclusão
-
22/03/2025 18:26
Juntada de petição
-
22/03/2025 18:06
Juntada de petição
-
22/03/2025 15:24
Juntada de petição
-
22/01/2025 17:04
Conclusão
-
22/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:26
Juntada de petição
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18/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:43
Juntada de petição
-
30/07/2024 19:21
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 11:08
Remessa
-
30/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 19:15
Juntada de petição
-
09/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:27
Juntada de petição
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20/02/2024 17:59
Juntada de petição
-
17/02/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:49
Juntada de petição
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20/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 11:56
Conclusão
-
29/09/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 14:06
Remessa
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24/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:55
Conclusão
-
23/11/2022 12:06
Juntada de petição
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21/11/2022 18:17
Juntada de petição
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23/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:23
Conclusão
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28/06/2022 14:36
Juntada de petição
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24/06/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 16:29
Juntada de petição
-
21/02/2022 14:39
Juntada de petição
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02/02/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2021 21:00
Juntada de petição
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28/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 17:52
Conclusão
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28/10/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2021 22:24
Juntada de petição
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02/07/2021 14:43
Juntada de petição
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22/06/2021 04:21
Documento
-
20/05/2021 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2020 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2020 18:33
Retificação de Classe Processual
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28/11/2020 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2020 11:14
Conclusão
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28/11/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2020 16:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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