TJRJ - 0804770-91.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0804770-91.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA GOMES SALDANHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por KATIA GOMES SALDANHA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Alega a autora que, em 18/10/2019, contratou empréstimo consignado junto ao réu - Contrato *00.***.*79-69-1 - para pagamento em 18 parcelas mensais de R$ 164,67, a serem descontadas diretamente de sua folha de pagamento.
Afirma que, desde então, vem sofrendo os descontos mensais em seus rendimentos, conforme demonstram os comprovantes anexados aos autos.
Sustenta que, nos meses de abril e maio de 2021, as parcelas foram devidamente descontadas na sua folha de pagamento, conforme comprovantes juntados, mas o banco réu informou que a parcela com vencimento em 12/04/2021 estava vencida (pendente).
Aduz que, para sua surpresa, apesar de todas as parcelas terem sido debitadas, o banco réu procedeu à inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em virtude de suposta falta de pagamento de parcela com vencimento em 12/04/2021, no valor de R$ 494,01.
Acrescenta que, após diversas tentativas de resolver a questão administrativamente com o banco réu, sem sucesso, recorreu à via judicial pelo que requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de inversão do ônus da prova.
A inicial foi instruída com os documentos em ids. 33436713/14, ids. 33436716/20, entre outros.
Contestação em id. 38985942, instruídas com os documentos em ids. ids. 38985948/49, id. 38985951 e ids. 38985956/57, na qual, suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial pela irregularidade da representação processual do autor, visto que a procuração colacionada aos autos seria de data superior a 3 meses quanto ao ajuizamento da demanda e a incompetência territorial do juízo, assim como a necessidade e da formação do litisconsórcio passivo entre a ré e o Município de Resende.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação do alegado pagamento, afirmando que a parcela paga em 12/04/2021 referia-se à parcela nº 12 com vencimento em 10/02/2021, estando a parcela 14 (objeto da lide) com vencimento em 12/04/2021 pendente de pagamento.
Defendeu a regularidade da cobrança e da negativação, bem como a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita à autora em id. 59981181.
Réplica em id. 67358581.
Manifestação em provas das partes em id. 80310823 e id. 80711334.
Decisão saneadora em id. 83049459.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos iniciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, §2º.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora comprovou a existência de relação jurídica com o réu, consistente na contratação de empréstimo consignado em 18/10/2019, no valor de R$ 2.587,34, a ser quitado em 18 parcelas de R$ 164,67, mediante desconto em folha de pagamento.
A controvérsia reside em saber se a parcela com vencimento em 12/04/2021 foi devidamente paga e, consequentemente, se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida.
Analisando os contracheques juntados pela autora, observo que em todos eles consta o desconto referente ao empréstimo bancário junto ao Itaú.
Especificamente no contracheque de abril de 2021 (id. 33436719), verifica-se o desconto do valor de R$ 164,67 referente ao empréstimo do banco réu.
Por outro lado, o banco réu alega que o desconto realizado em 12/04/2021 referia-se à parcela 12 com vencimento em 10/02/2021, e não à parcela 14 objeto da lide.
Contudo, o réu não trouxe aos autos prova convincente de que o valor descontado no contracheque de abril de 2021 seria referente ao pagamento de parcela anterior, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Verifica-se, ainda, que não há nos citados contracheques apresentados pela autora a discriminação precisa sobre qual parcela se refere cada desconto, o que dificulta a comprovação específica pela parte autora.
No entanto, é certo que incumbe ao réu, como instituição financeira, o dever de manter registro claro e preciso dos pagamentos realizados pelos consumidores.
Ademais, cumpre observar que o valor inscrito nos cadastros de inadimplentes (R$ 494,01) é significativamente superior ao valor das parcelas do empréstimo (R$ 164,67), o que reforça a plausibilidade da alegação autoral de que houve equívoco na cobrança.
Ressalte-se que a modalidade de empréstimo consignado tem como característica justamente a maior segurança no recebimento das parcelas, uma vez que o desconto é feito diretamente na folha de pagamento do mutuário.
Sendo assim, havendo desconto regular no contracheque da autora, presume-se quitada a parcela correspondente ao mês em questão.
O demonstrativo de evolução da dívida juntado pelo réu (id. 33436714) não é suficientemente claro a respeito da imputação dos pagamentos, não sendo possível verificar, de forma inequívoca, que o desconto efetuado em abril de 2021 se referia à parcela anterior.
Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, a forma de pagamento se dá mediante desconto em folha, não tendo o consumidor ingerência sobre o repasse dos valores ao banco credor.
Havendo falha nesse repasse, tal circunstância não pode ser imputada ao consumidor, que cumpriu sua parte na relação contratual ao autorizar e manter o desconto em sua folha de pagamento.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu de comprovar que o desconto efetuado na folha de pagamento da autora em abril de 2021 se referia a parcela diversa da 14ª parcela, objeto da negativação, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, ausente prova robusta em sentido contrário, presume-se que o desconto efetuado na folha de pagamento da autora em abril de 2021 correspondia à parcela com vencimento naquele mesmo mês, tornando indevida a negativação do nome da autora por suposta falta de pagamento dessa parcela.
Diante desse contexto, e considerando os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, somado à ausência de prova robusta pelo réu de que o pagamento não foi direcionado à parcela 14, tenho que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes mostrou-se indevida.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE PROSPERA.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELA FONTE PAGADORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM RESPEITO ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, apelante que comprova, por meio de contracheques, o pagamento integral de todas as 60 parcelas de empréstimo consignado descontadas em folha entre 2014 e 2019.; 2.
Observa-se, que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito por suposta inadimplência de parcelas quitadas.
Ausência de demonstração de inadimplência por parte do consumidor; 3.
Ao contrário do aduzido pela parte ré, verifica-se que não é viável imputar ao servidor público a responsabilidade por eventual falha no repasse de valores pela fonte pagadora ao banco credor.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento; 4.
Configurada a falha na prestação do serviço.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus processual disposto no art. 373, II, do CPC.
Incidência do art. 14 do CDC e da Súmula 94 do TJ/RJ; 5.
Desta forma, aa inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, nos termos da interpretação do STJ e deste Tribunal; 6.
Quantum indenizatório que se arbitra no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, bem como a condição financeira das partes envolvidas e as nuances inerentes ao caso concreto; 7.
Recurso a que se dá provimento”. (0030570-29.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 26/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL.
Grifo nosso)).
Quanto ao dano moral, é entendimento consolidado na jurisprudência que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de efetivo prejuízo.
No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a gravidade e extensão do dano, bem como seu caráter pedagógico, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 494,01 (quatrocentos e noventa e quatro reais e um centavo), referente ao contrato de empréstimo consignado nº *00.***.*79-69-1; b) CONDENAR A OBRIGAÇÃO de EXCLUIR definitivamente o nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito objeto desta ação. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
RESENDE, 13 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:58
Outras Decisões
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26/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MAIA PITANGA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de PEDRO NORONHA JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 12:26
Decorrido prazo de PEDRO NORONHA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MAIA PITANGA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 21:14
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MAIA PITANGA em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:47
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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