TJRJ - 0855190-41.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MILTON DO NASCIMENTO CARVALHO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MILTON DO NASCIMENTO CARVALHO em face de BANCO ITAÚ S/A.
Alega a parte autora ser cliente da ré, tendo comparecido para saque em banco 24 horas no dia 08 de maio de 2022, sendo abordado por um casal junto ao caixa eletrônico, que efetuaram a troca do cartão e visualizaram a senha do autor, sem que percebesse.
Afirma ter entrado em contato com a ré após chegar em casa e perceber a troca do cartão, para bloqueio do mesmo.
Mesmo comunicando a ré foram realizados dois empréstimos, além de saques e compras.
Embora a ré tenha afirmado que haveria o estorno dos valores, os empréstimos continuaram a ser cobrados do autor.
Requer a suspensão dos descontos, a devolução do valor descontado da conta do autor em 08 de maio, além da devolução das parcelas do contrato de empréstimo descontadas e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial de index 88869776 veio acompanhada de documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela em index 120703906.
Contestação em index 129357405.
Arguiu ter havido contratação pelo autor mediante o uso de senha, sendo de responsabilidade do autor a guarda da senha, sendo efetuado o bloqueio do cartão quando solicitado, inexistindo falha na prestação dos serviços e danos a serem indenizados.
Réplica em index 141785289.
Saneador em index 188590558 deferindo a inversão do ônus da prova.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo a análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, aplicável a espécie os princípios consumeiristas .
Afirma a autora ter sido vitima do atuar de terceiros, que pegaram seu cartão e sua senha e o utilizaram para saques, compras e contratação de dois empréstimos.
Afirma ter efetuado contato com a ré logo após o ocorrido, solicitando o bloqueio do cartão, o que não impediu a contratação, sendo efetuadas cobranças pelo empréstimo não contratado.
O réu afirma ser necessária a integração no polo passivo da credenciadora PAGSEGURO, arguiu a culpa exclusiva da autora, com descuido ao digitar sua senha visualizada por terceiros, afirmando não haver falha na prestação do serviço.
Analisando-se as provas produzidas e alegações das partes, verifica-se que a parte autora reconhece ter havido o atuar de terceiros, que efetuaram a troca de cartões e visualizaram a sua senha, sendo a fraude percebida pelo autor após retornar para casa.
Embora a ré alegue não comprovar o autor ter entrado em contato com a ré logo após o ocorrido, sendo o boletim de ocorrência sido feito apenas dois dias após o ocorrido, há na inicial informação do protocolo de atendimento junto a ré quando o autor percebeu a fraude.
Com relação aos saques e compras efetuadas, entendo que caracterizada culpa exclusiva do autor, ao permitir que terceiros tivessem visibilidade de sua senha, excluída a responsabilidade da ré em indenizar neste caso, não havendo qualquer comprovação de que as compras e saques tenham sido realizadas após a solicitação de bloqueio do cartão pelo autor, não podendo ser a ré responsabilizada no presente caso.
No que tange ao empréstimo contratado, considerando que logo após a sua contratação houve bloqueio do cartão e informação de ter sido realizado por estelionatários, deveria a ré ter interrompido as cobranças mensais e cancelado o empréstimo, o que não ocorreu, havendo falha na prestação do serviço e dever de indenizar, devendo serem os valores relativos aos empréstimos devolvidos ao autor.
Com relação ao pedido indenizatório, considerando não ter sido o empréstimo cancelado, com inúmeros descontos na conta do autor, entendo que caracterizado mais do que mero aborrecimento, configurado o dano moral.
Na fixação do valor da indenização, considerando a extensão dos danos, condições das partes, fixo em R$ 3000,00.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar a ré a proceder a devolução ao autor de todos os valores descontados da conta corrente do mesmo relativos aos empréstimos objeto do feito, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente do desembolso; 2) tornar definitiva a tutela para cancelamento dos descontos em conta relativos aos empréstimos; 3) condenar a ré ao pagamento de R$ 3000,00 a titulo de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente da presente data e para determinar a retirada pela ré do nome da autora dos cadastros restritivos relativos ao débito objeto do feito.
Condeno a ré ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de metade das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:11
Outras Decisões
-
04/06/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MILTON DO NASCIMENTO CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0855190-41.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON DO NASCIMENTO CARVALHO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1.
Afasto a preliminar "DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL", inicialmente, porque a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, sobretudo porque, em momento processual oportuno será dado as partes a possibilidade de especificação das provas pretendidas. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, em razão empréstimo (in)devido realizado com o cartão bancário do autor, em contexto de fraude. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
20/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0855190-41.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON DO NASCIMENTO CARVALHO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1.
Afasto a preliminar "DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL", inicialmente, porque a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, sobretudo porque, em momento processual oportuno será dado as partes a possibilidade de especificação das provas pretendidas. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, em razão empréstimo (in)devido realizado com o cartão bancário do autor, em contexto de fraude. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MILTON DO NASCIMENTO CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de VERONICA MARINS DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILTON DO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *85.***.*07-91 (AUTOR).
-
27/05/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 19:10
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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