TJRJ - 0806405-59.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:58
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
13/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0806405-59.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAULO TOMAS DE AQUINO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Alega a ré que a sentença é ultrapetita, sem razão, todavia.
A sentença se manteve dentro dos limites objetivos da demanda.
Em verdade, pautado pela celeridade e informalidade, o dispositivo do julgado, em seu parágrafo final, apenas realizou a compensação entre o valor total da condenação (considerando a soma dos danos materiais e danos morais) com o valor que a autora já havia recebido, de modo a evitar o enriquecimento sem causa ou a obrigação de o autor ter de restituir essa quantia. 2.
Por fim, a ré alega que a autora incluiu cobranças de transações estranhas ao objeto do contrato no pedido de ressarcimento.
Concluo, contudo, que tal tese é inoportuna.
Cabia a ré impugnar os valores atribuídos pela autora no momento da contestação, o que não o fez, limitando-se a contestar de forma genérica o capítulo dos danos materiais.
Note-se que a ré tampouco impugnou especificamente os extratos anexos à inicial que comprovam as cobranças, tornando-as fato incontroverso.
Dessa forma, tem-se que tal questão se encontra preclusa, notadamente diante do trânsito em julgado da sentença. 3.
O feito se encontra em fase de execução, cabendo a ré se limitar às teses compatíveis com essa fase processual, sob o risco de se considerar manifestações meramente protelatórias, caracterizando litigância de má-fé, ocasião em que incidirão as penalidades legais. 4.
Certifique-se eventual transcurso in albisdo prazo para pagamento voluntário, após voltem conclusos para penhora online.
BARRA DO PIRAÍ, 3 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
03/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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23/06/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806405-59.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAULO TOMAS DE AQUINO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2025 11:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2025 11:02
Juntada de Projeto de sentença
-
17/05/2025 11:02
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:21
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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12/03/2025 13:21
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/11/2024 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:55
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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19/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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