TJRJ - 0815152-44.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
1.
Ante o certificado, torno sem efeito a decisão de fls. retro.
Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte do réu, que tais medidas extraordinárias têm por objeto assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O entendimento atual de nossos Tribunais Superiores é que, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a partir da identificação de sua efetividade concreta no pagamento do débito, será cabível a adoção das referidas medidas.
Em outras palavras, devem haver indícios de que o devedor possui patrimônio em seu nome e o oculta, sob pena de as medidas atípicas transformarem-se em verdadeira sanção. 2.
Indefiro ainda, a expedição de ofícios para operadores de cartão de crédito, tendo em vista que esse tipo de solicitação além de ir de encontro aos princípio que regem os Juizados Especiais, muito dificilmente traduzem em resposta afirmativa no sentido de amealhar recursos para a satisfação do crédito.
Assim, determino que o exequente, em um prazo de cinco dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução com expedição de certidão de crédito. -
30/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Defiro a penhora da renda diária da executada no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor aferido no caixa, até o alcance do valor devido na execução.
O encargo de depositário deverá recair na pessoa do Depositário Judicial, devendo o executado, no prazo de 72 horas, comparecer à CENTRAL DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL DA COMARCA DE NITERÓI, na Rua Visconde de Sepetiba, nº 519, 9º andar, Centro, Niterói - RJ.
Caso não compareça no respectivo prazo, será nomeado preposto para arrecadar o percentual penhorado, percebendo, pela execução de seu trabalho, 1/5 do salário mínimo nacional (art.400 da CNJ da CGJ), a ser remunerado pela parte executada.
Salienta-se que, em se tratando de penhora que recai sobre o faturamento empresarial, o prazo para oferecimento de embargos contar-se-á da intimação da penhora e não do último depósito.
Expeça-se mandado de penhora.
Intimem-se e cumpra-se. -
06/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o resultado negativo da diligência, conforme extrato do SISBAJUD em anexo, diga a parte credora como pretende prosseguir, sob pena de extinção, com a consequente expedição de certidão de crédito. -
21/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ID 184451981- ao exequente.
Após, voltem para verificação da penhora on line. -
14/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:50
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2023 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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08/04/2025 17:48
Juntada de carta precatória
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08/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/10/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 12:24
Juntada de carta precatória
-
09/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:22
Expedição de Informações.
-
27/06/2024 18:07
Expedição de Carta precatória.
-
25/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de NATALIE BARBOSA NEVES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de JULIA CALDAS MARINS MAGALHAES em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de NATALIE BARBOSA NEVES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIA CALDAS MARINS MAGALHAES em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:47
Ato ordinatório
-
26/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:37
Ato ordinatório
-
23/02/2024 11:01
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de NATALIE BARBOSA NEVES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JULIA CALDAS MARINS MAGALHAES em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 15:14
Ato ordinatório
-
05/02/2024 13:38
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de NATALIE BARBOSA NEVES em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de NATALIE BARBOSA NEVES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JULIA CALDAS MARINS MAGALHAES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA COSTA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:28
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
11/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/09/2023 12:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/09/2023 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:17
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/08/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 15:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 15:06
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAUE PEREIRA MARTINS SANTOS
-
13/07/2023 16:07
Juntada de ata da audiência
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12/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
08/05/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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