TJRJ - 0803738-77.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 14:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:39
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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30/07/2025 12:18
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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30/07/2025 12:18
Juntada de Ata da Audiência
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04/07/2025 12:41
Juntada de petição
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23/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0803738-77.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DIAS DA SILVA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JORGE DIAS DA SILVA em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão do desconto oriundo do contrato de empréstimo nº 2023111010223910, no valor de R$ 358,08 (trezentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), uma vez que a parte autora alega não reconhecer a contratação.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não autorizados pode ser prejudicial à subsistência do autor.
Deste modo, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
A parte autora alega que não autorizou o desconto mensal em seu benefício no valor de R$ 358,08 (trezentos e cinquenta e oito reais e oito centavos)referente a empréstimo consignado,apresentando certa verossimilhança do direito afirmado pela parte autora a juntada dos extratos bancários de indexador 196168921, que demonstram o não recebimento de valores a título de empréstimo no período da contratação.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, os descontos retornarão a incidir.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgênciapara determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo de nº 2023111010223910, no valor de R$ 358,08 (trezentos e cinquenta e oito reais e oito centavos).Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 5 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
13/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de TIAGO PAULINO FLORENTINO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
A fim de apreciar o pleito de tutela de urgência venha aos autos os tratos bancários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024. -
22/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:29
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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16/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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