TJRJ - 0803124-29.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:14
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 21:13
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803124-29.2023.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARILIA DE SOUZA PEREIRA FARIAS, MARIA CANDIDO LOBATO ALEXANDRINO - PMRJ, RICARDO RODRIGUES CAMPOS - PMRJ RÉU: TAYNARA DOS SANTOS PAES LEME I – RELATÓRIO TAYNARA DOS SANTOS PAES LEME foi denunciada como incursa nas penas do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia de id. 53788739, a qual passa a integrar a presente sentença.
A denúncia veio instruída com o APF de id. 52739758; com o registro de ocorrência de id. 52739759; com os termos de declaração de id. 52739761, 52739763 e 52739764; com o relatório de análise de imagens de id. 52739773; com o auto de apreensão de id. 52739776; dentre outros documentos.
Decisão prolatada pelo Juízo da CEAC ao id. 52835213 convertendo a prisão em flagrante da acusada em prisão preventiva.
A Defesa requereu, ao id. 53093091, a revogação da prisão cautelar da ré.
Alternativamente, pugnou pela substituição da prisão processual pela prisão domiciliar.
Comparecendo espontaneamente ao feito, a acusada apresentou resposta à acusação ao id. 54334439.
A denúncia foi recebida conforme decisão exarada ao id. 55439354.
No mesmo decisumrestou substituída a prisão preventiva da acusada por prisão domiciliar.
Despacho de id. 69313038 ratificando o recebimento da denúncia, bem como designando AIJ para o dia 07/11/2023.
Ao id. 90124035, exarado despacho redesignando a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/12/2023.
A Defesa requereu o adiamento da AIJ ao id. 92755759, sendo tal pleito indeferido pelo despacho de id. 92900445.
Na data supramencionada, a audiência de instrução e julgamento se realizou na forma da assentada acostada ao id. 94135636, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação.
Ausente a testemunha MARILIA, tendo o Ministério Público insistido em sua oitiva.
O Ministério Público requereu, ainda, a decretação da prisão preventiva da acusada em razão do descumprimento dos termos da prisão domiciliar, tendo a Defesa, lado outro, pleiteado pela revogação da prisão domiciliar.
Este Juízo acolheu o pleito defensivo e revogou a prisão cautelar substitutiva, tendo fixado medidas cautelares diversas.
Ao final, fora designada AIJ em continuação para o dia 04/06/2024.
Na forma da assentada de id. 123128277 foi realizada a audiência de instrução na data mencionada, ocasião em que a acusada não compareceu ao ato, tendo sido informado que se encontrava presa por outro processo.
Ausente, do mesmo modo, a testemunha MARILIA, tendo o Ministério Público insistido na oitiva desta, além de ter requerido a abertura de vista para localização da referida testemunha.
Ao final, o Juízo determinou a intimação do MP na forma pleiteada.
Manifestação ministerial acostada ao id. 126059824 informando endereços da testemunha MARILIA.
Em id. 127391189, exarado despacho designando AIJ para o dia 18/03/2025.
A AIJ em continuação se realizou conforme a assentada acostada ao id. 179163988, ocasião em que a Defesa não esteve presente ao ato, razão pela qual o Juízo revogou os poderes conferidos.
De igual modo, a ré não compareceu em Juízo, tendo sido decretada a sua revelia.
Ausente também a testemunha MARILIA, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva.
A Defesa apresentou justificativa, ao id. 179610240, acerca do não comparecimento na audiência de instrução, pleiteando pela reconsideração da decisão que revogou os poderes conferidos pela acusada, bem como pela designação de nova AIJ.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas ao id. 187792206, pugnando pela condenação da ré na forma da denúncia.
A Defesa apresentou alegações finais na forma de memoriais em id. 188830311, requerendo a absolvição da acusada diante da fragilidade probatória.
Em hipótese de condenação, pugnou pela desclassificação pelo delito de furto simples tentado, bem como pela fixação da pena no mínimo legal, com a efetuação da detração e, por fim, com a fixação do regime inicial aberto.
Em id. 193421189, fora determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca das alegações defensivas de id. 179610240.
O Ministério Público se manifestou, em id. 195203132, pelo acolhimento da justificativa apresentada pela Defesa, concordando, ainda, com a redesignação da AIJ.
Decisão prolatada ao id. 196374452 acolhendo a justificativa defensiva e redesignando a audiência de instrução para o dia 08/07/2025.
Realizada a AIJ na data descrita, nos termos da assentada de id. 207160074, a acusada não compareceu em Juízo.
As partes nada pugnaram, tendo ratificado as alegações finais já apresentadas anteriormente.
FAC da acusada atualizada e esclarecida em id. 214965392.
Após, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada através da qual pretende o Ministério Público a condenação da acusada pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que: “No dia 04 de abril de 2023, entre as 12 horas e 13 horas, no interior de estabelecimento comercial, denominado Drogaria Pacheco, situado Avenida Joaquim Leite, nº 408, Centro, nesta Comarca, a DENUNCIADA, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, com terceiros ainda não identificados, subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, a saber: 03 três unidades de protetor solar, da marca Isdin, 01 Clareador Facial da Marca Eucerin, bem como 01 creme facial da marca Eurerin, avaliadas em R$ 600,00 (seiscentos reais), de propriedade da pessoa jurídica que ostenta o nome fantasia de Drogarias Pacheco, segundo auto de apreensão e entrega (doc. 52739776 e 52739777).
Na data do ocorrido, a Denunciada, acompanhada de indivíduos ainda não identificados, subtraíram os bem acima descritos, mas não notaram que eram observados pela gerente da pessoa jurídica.
A gerente do estabelecimento comercial, encontrava-se em reunião de frente para as câmeras de monitoramento, quando teve a atenção voltada para o visor de um das câmeras e identificou que um dos elementos que aparecia estava envolvido em um furto ocorrido há 02 meses, em outra unidade das Drogarias Pacheco, situada na Vila Santa Cecilia, em Volta Redonda.
Diante disso, dirigiu-se até o local, onde encontrou 07 (sete) elementos subtraindo mercadorias na loja, cada um em uma seção/repartição de compras, todos portando uma bolsa utilizada para colocar os produtos furtados em seu interior.
Com efeito, ao perceber a subtração das mercadorias, conseguiu abordar apenas a denunciada e outra mulher, porém esta conseguiu evadir do local.
Após interceptar a denunciada, a gerente logrou, arrecadar no interior da bolsa que a denunciada trazia consigo, a res furtivae, a saber 1 protetor solar da marca Esdin, dois cremes clareadores anti-pigmento Eurecin.
Nesse momento, a gerente percebeu, que a bolsa utilizada pela de denunciada para ocultar a res furtivae, era toda revestida com papel alumínio e papelão, para não detectar o alarme anti furto.
Assim, contactou a Policia Militar que compareceu ao local e conduziu todos à Delegacia de Polícia.
Em sede policial, a gerente do estabelecimento comercial apresentou, além das imagens captadas pelas câmeras do circuito interno de segurança referente ao furto ocorrido no dia 04.04.2023, também apresentou as imagens de outros dois furtos ocorridos nos dias 19.12.2022 e 07.03.2023, onde os mesmo grupo e capturado subtraindo mercadorias no interior do estabelecimento, conforme doc. 52739773.” O artigo 155 do Código Penal prevê o delito de furto, caracterizado como o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.” A materialidadeestá devidamente comprovada nos autos, especialmente a partir dos documentos produzidos durante a fase preliminar, bem como por intermédio da prova oral produzida em Juízo.
A autoriadelitiva, por seu turno, também está irremediavelmente demonstrada diante da prova oral colhida, bem como diante dos elementos de informação produzidos em sede policial.
Em sede processual, o policial militar RICARDO RODRIGUES CAMPOS narrou, em síntese, que só conduziu a ocorrência; Que não presenciou o ocorrido; Que estava em patrulhamento com sua colega de farda e foram informados de um furto nas Drogaria Pacheco; Que a gerente havia segurado a acusada e havia filmagens de que o grupo já havia subtraído ali; Que tinham 04 produtos (clareador, protetor solar e uma base); Que o valor aproximado era R$ 600,00; Que a gerente havia segurado TAYANARA; Que a gerente informou que viu nas câmeras o momento do furto; Que ela estaria com uma bolsa revestida; Que a gerente mencionou que havia mais pessoas com ela e que não deu tempo de segurar as outras pessoas; Que ela pegou os que estavam na bolsa da TAYNARA, mas o restante que estavam lá não sabe dizer.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA: Que a gerente falou que ia levar a filmagem posteriormente; Que ela teria levado TAYNARA em um corredor, dentro da loja.
A policial militar MARIA CANDIDA LOBATO ALEXANDRINO aduziu em Juízo, em síntese, que se recorda da ocorrência; Que estava de serviço e a sala chamou para atender a ocorrência nessa drogaria, que a gerente havia visto pelas câmeras ela furtando vários produtos e já estava com ele na parte de trás da loja; Que acha que eram vários e ela teria observado somente essas duas e conseguiu segurar a acusada; Que eram produtos de pele, aqueles caros das sessões especiais; Que o valor aproximado era algo em torno de R$ 500,00, R$ 600,00; Que ela já estava saindo da loja; Que ela teria abordado e já estava saindo da loja com essa bolsa preparada para passar e não disparar o alarme; Que nunca tinha visto e a bolsa tinha um revestimento; Que era preparada para passar e não disparar o alarma, com alumínio; Que em 20 anos de Polícia nunca tinha visto; Que chegou a ver as gravações e mostrava de fato TAYANARA furtando com outras pessoas.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA: Que ficou sempre ao lado do colega; Que chegaram e foram ao fundo da loja.
A acusada não compareceu em Juízo, de modo que não prestou declarações.
Em razão da pertinência para a análise do arcabouço probatório produzido, cumpre colacionar, a seguir, o teor do termo de declaração prestado em sede policial pela testemunha MARILIA, que é funcionária do estabelecimento comercial lesado: “QUE é gerente da Drogaria Pacheco, situada na Avenida Joaquim Leite, 408, Centro, Barra Mansa; QUE há 2 meses houve um furto na loja Pacheco da Rua 33 em Volta Redonda; QUE na data de hoje por volta de 12h30min a declarante estava em reunião de frente para as câmeras de segurança do estabelecimento ocasião em que reconheceu um dos elementos que furtaram a unidade da Rua 33 em volta Redonda, o qual é um elemento de aproximadamente 45 anos, estatura média, negro; QUE saiu e encontrou 7 elementos, cada um em uma sessão na loja; QUE nas imagens das câmeras de segurança aparece os 7 elementos furtando no interior da loja, todos portando uma bolsa e colocando os produtos dentro da mesma; QUE a declarante conseguiu abordar 2 mulheres que provavelmente são irmãs, porém uma fugiu saindo correndo e a declarante conseguiu segurar apenas 1 delas, que ora sabe-se se chamar TAYNARA DOS SANTOS PAES LEME; QUE com a nacional estava com uma bolsa preta e branca, toda revestida com papel aluminio e papelão por cima, para não detectar o alarme anti furto e dentro da bolsa 1 protetor solar da marca ISDIN e 2 cremes clareadores anti-pigmento Eurecin; QUE a declarante acionou a PM que chegou logo em seguida e conduziu todos a esta delegacia; QUE acrescenta o fato de que a loja fora roubada por este grupo anteriormente e irá confeccionar o registro de ocorrência assim que apresentar as imagens; QUE nada mais disse.” (Termo de declaração acostado ao id. 52739764.
Negritos aditados) Assim, analisando a prova oral colhida durante a instrução criminal, tem-se por comprovado que a acusada subtraiu os bens móveis descritos na denúncia.
Com efeito, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa evidenciam que, no dia dos fatos, a ré, em concurso com outros seis indivíduos não identificados, adentrou à loja das Drogarias Pacheco situada no bairro Centro, nesta Comarca, e tentou subtrair um protetor solar da marca Esdin, além de dois cremes clareadores anti-pigmento da marca Eurecin.
As provas contidas nos autos dão conta de que, no dia dos fatos, a acusada adentrou ao estabelecimento comercial supracitado e, em concurso com outros indivíduos não identificados, iniciou a execução da subtração não violenta dos bens indicados. À ocasião, a acusada e os demais indivíduos se dividiram entre os setores da Drogaria e colocaram diversos bens – sobretudo cosméticos de elevado valor comercial – em bolsas que por eles eram portadas.
Entretanto, a testemunha MARILIA – que, é gerente do estabelecimento lesado – visualizou a ação delitiva por intermédio das câmeras de segurança existentes no local, tendo logrado êxito em interceptar a acusada e a impedido de deixar a loja em posse dos produtos acima mencionados, não tendo conseguido, contudo, impedir a fuga dos demais indivíduos que acompanhavam a ré, sendo certo que estes lograram se evadir do estabelecimento na posse dos demais cosméticos sem efetuar o pagamento atinente a tais produtos.
Destaco que a tese da Defesa atinente à ausência de provas não merece prosperar.
Isso porque as provas produzidas no feito são contundentes, harmônicas e coerentes entre si, não apresentando qualquer contradição capaz de evidenciar qualquer fragilidade probatória que pudesse conduzir à improcedência da pretensão punitiva.
Sob tal ótica, tenho que os termos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da ré se revelam harmônicos e coesos com os demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente os elementos de informação produzidos na fase preliminar, ostentando, assim, coerência interna (que é relacionada ao próprio depoimento em em si) e externa (que se correlaciona com os demais elementos de prova adunados aos autos).
Ainda que não se possa atribuir presunção de veracidade aos depoimentos dos policiais, que são ouvidos em Juízo na qualidade de testemunhas, prestando compromisso com a verdade, fato é que não se pode,
por outro lado, presumir qualquer tipo de irregularidade em sua atuação.
A análise a ser feita pelo Juízo acerca dos depoimentos dos agentes policiais deve considerar sua compatibilidade com os demais elementos de prova, fazendo uma valoração minuciosa de tudo aquilo que foi produzido.
Outrossim, a testemunha MARILIA prestou declaração firme e coesa em sede policial, detalhando a prática delitiva empreendida pela ré e corroborando os fatos que foram narrados em sede judicial pelos policiais militares, conforme acima assinalado.
Destaca-se que, na hipótese, é possível valorar as declarações prestadas por MARILIA em sede policial, mormente porque o relato por ela apresentado é corroborado pela prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa consubstanciada no depoimento prestado pelo policial civil responsável pelas investigações, não havendo se falar, então, em ofensa ao art. 155 do CPP.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório.Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023 – grifamos) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226, II, DO CPP.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STJ.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação do recorrente pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima e de testemunhas na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. [...] 5.
Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 6.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1638264 ES 2019/0382045-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020 – grifamos) Além disso, ao revés do que sustenta a Defesa, conquanto o relatório de análise de imagens acostado ao id. 52739773 não evidencie a acusada efetuando a subtração da res, certo é que as imagens contidas no referido relatório complementam a versão trazida aos autos pelas testemunhas arroladas pela acusação, mormente porque evidenciam a prática da subtração levada a cabo pelos comparsas da ré.
Ainda, o fato de a acusada não aparecer nas filmagens captadas pelo circuito de segurança interno do estabelecimento lesado em nada ilide a higidez das provas atinentes à materialidade e à autoria do crime a ela imputado, notadamente em razão de ser a prova testemunhal firme e suficiente em apontar que a ré, de fato, foi a autora do delito narrado à exordial.
Ressalto, por fim, que a Defesa sequer arrolou testemunhas, além de não ter produzido qualquer outro tipo de prova que fosse capaz de desconstituir os fatos narrados pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, valendo destacar que a ré sequer compareceu em Juízo a fim de prestar declarações e, assim, trazer aos autos fatos que pudessem agastar a acusação contra ela deduzida.
Dessa forma, há elementos suficientes para apontar a autoria do delito narrado na exordial em desfavor da acusada, que tentou subtrair, em concurso de agentes, os bens narrados na exordial, não havendo se falar, pois, em fragilidade probatória, de modo que afasto tal tese defensiva.
Nessa conformidade, entendo que o Ministério Público logrou desincumbir-se do ônus de provar os fatos afirmados na denúncia acima de dúvida razoável, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 156 do CPP, sendo certo que a Defesa não produziu quaisquer provas que fossem capazes de infirmar a tese da acusação.
Quanto à tipicidade do delito sob análise, entendo que a conduta da acusada se amolda formal e materialmente ao tipo penal previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
Conforme já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a consumação do delito de furto se dá com a simples inversão do bem, não sendo necessária a posse mansa e pacífica.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do Eg.
Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FURTO A RESIDÊNCIA MEDIANTE ESCALADA.
MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. 1.
Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ordem denegada (HC 114329, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/10/2013, DJe 18/10/2013) – grifo nosso HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
FURTO CONSUMADO.
RECONHECIMENTO EM SEDE DE RESP.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
O Superior Tribunal de Justiça ateve-se à questão de direito para, sem alterar ou reexaminar os fatos, assentar a correta interpretação do art. 14, II, do Código Penal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada “esfera de vigilância da vítima” e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.
Precedentes.
O princípio constitucional da individualização da pena não tem relação com a definição do momento consumativo do delito.
Writ denegado (HC 108678, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/4/2012, DJe 10/05/2012) – grifo nosso Nesse sentido foi pacificado o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio(ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp 1524450/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015) – grifos nossos.
No caso vertente, as provas adunadas aos autos são uníssonas em narrar que a ré logrou colocar a resno interior da bolsa que portava, sendo certo que os demais indivíduos que estavam acompanhados da acusada conseguiram se evadir do estabelecimento comercial lesado, donde se nota que a ré, assim, envidou esforços para a inversão da posse da coisa alheia móvel objeto do crime de furto.
No que tange à qualificadora do concurso de pessoas, conforme acima delineado, entendo que tal restou devidamente demonstrada, visto que restou devidamente evidenciado nos autos que a ré, no dia dos fatos, estava acompanhada de outros seis indivíduos, tendo eles adentrado ao local dos fatos e subtraído bens de propriedade do estabelecimento comercial de forma simultânea e em comunhão de ações e de desígnios, estando devidamente demonstrado o liame subjetivo entre ambos para a prática do crime de furto que configura o concurso de pessoas, de modo que afasto o pleito defensivo concernente à desclassificação para o delito de furto simples.
Por fim, tem-se que a acusada é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada TAYNARA DOS SANTOS PAES LEME pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
Atento às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
No que tange as circunstâncias judiciaisprevistas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidadeda acusada não desborda da regularidade do tipo penal.
Em relação aos antecedentes da ré, verifica-se que ostenta ela uma anotação capaz de configurar reincidência (anotação de nº 02 FAC), o que será objeto de valoração na segunda fase da dosimetria.Quanto à conduta social e à personalidadeda agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise.
No que toca às circunstâncias do delito, entendo que tais extrapolam à normalidade delitiva, visto que a ré subtraiu produtos cosméticos de elevado valor, denotando, assim, maior desvalor da conduta empreendida, ensejando, assim, exasperação em 1/6.
Quanto às consequências do crime do crime, entendo que não há nenhum fato a ensejar valoração negativa.
O comportamento da vítimaé elemento neutro na espécie, vez que só pode incidir para beneficiar a ré.
Assim, as circunstâncias do art. 59 do CP são parcialmente desfavoráveis à acusada, razão pela qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, visto que a acusada praticou o crime narrado na denúncia antes de transcorrido o período depurador quinquenal previsto no art. 64, I, do CP em relação à condenação objeto da anotação de nº 02 da FAC de id. 214965394.
Inexistem atenuantes a serem consideradas.
Assim, majoro a pena nesta fase em 1/6, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, as quais torno definitivas à míngua de causas de aumento ou de diminuição.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o FECHADO, em razão do disposto no artigo 33, §2º, “c” e §3º, do Código Penal, tendo em vista a reincidência da acusada e a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Código.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, diante da reincidência da acusada.
Incabível também o sursisda pena na forma do art. 77, I, do CP, considerando a recidiva da ré.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, a teor da Súmula 74/TJRJ.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise para o Juízo da Execução Penal, visto que o acusado respondeu ao presente feito em liberdade.
Em cumprimento ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, verifico ser desnecessária a manutenção da prisão cautelar da acusada, visto que respondeu à presente ação penal em liberdade, o que se soma à inexistência de motivos supervenientes que imponham a prisão preventiva dos réus neste momento processual.
Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Mantenho, contudo, as medidas cautelares diversas da prisão fixadas ao id. 94135636 até o trânsito em julgado da presente ou a superveniência de decisão que a modifique.
Transitada em julgado a sentença: 1.
Expeça-se a CES definitiva; 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 3.
Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP.
Deixo de determinar o lançamento do nome da ré no rol dos culpados, posto revogada a norma do artigo 393 do CPP, de constitucionalidade sempre discutida na doutrina.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do artigo 392 do CPP.
BARRA MANSA, na data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
08/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de TAYNARA DOS SANTOS PAES LEME em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 17:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
08/07/2025 17:55
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 19:27
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0803124-29.2023.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARILIA DE SOUZA PEREIRA FARIAS, MARIA CANDIDO LOBATO ALEXANDRINO - PMRJ, RICARDO RODRIGUES CAMPOS - PMRJ RÉU: TAYNARA DOS SANTOS PAES LEME Diante da justificativa de id. 179610240 e do parecer favorável do MP, titular da ação penal, visando evitar arguições de nulidade, designo audiência em continuação para o dia 08/07/2025 às 17:45 horas para interrogatório.
Intime-se a ré por meio de sua defesa técnica.
DETERMINO QUE A AUDIÊNCIA DEVERÁ OCORRER DE FORMA EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL tanto para o patrono quanto para a acusada, considerando os sucessivos entraves experimentados pelo advogado, que importaram em atraso à marcha processual e à pauta deste Juízo.
Ciência ao MP e à Defesa.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:18
Outras Decisões
-
29/05/2025 15:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 17:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
29/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0803124-29.2023.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARILIA DE SOUZA PEREIRA FARIAS, MARIA CANDIDO LOBATO ALEXANDRINO - PMRJ, RICARDO RODRIGUES CAMPOS - PMRJ RÉU: TAYNARA DOS SANTOS PAES LEME Considerando as alegações defensivas de id. 179610240, dê-se vista ao MP.
BARRA MANSA, na data da assinatura digital.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto -
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Marilia de Souza Pereira Farias em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
18/03/2025 19:42
Juntada de Ata da Audiência
-
17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de TAYNARA DOS SANTOS PAES LEME em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:26
Juntada de Petição de ciência
-
16/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
26/06/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
06/06/2024 15:46
Juntada de Ata da Audiência
-
03/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 15:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
19/12/2023 15:54
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/06/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
19/12/2023 14:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
19/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:21
Juntada de Ata da Audiência
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 09:51
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
04/12/2023 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 15:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/12/2023 13:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
30/11/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:22
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:29
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:19
Outras Decisões
-
04/09/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:28
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:15
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:36
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
26/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:02
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
25/04/2023 17:59
Concedida a prisão domiciliar
-
25/04/2023 17:59
Recebida a denúncia contra TAYNARA DOS SANTOS PAES LEME (ACUSADO)
-
25/04/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 05:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
06/04/2023 16:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
-
06/04/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 11:07
Audiência Custódia cancelada para 06/04/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
06/04/2023 11:06
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:25
Expedição de Mandado de Prisão.
-
05/04/2023 15:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/04/2023 15:11
Audiência Custódia realizada para 05/04/2023 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
05/04/2023 15:11
Juntada de Ata da Audiência
-
05/04/2023 14:50
Audiência Custódia designada para 05/04/2023 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
05/04/2023 12:42
Audiência Custódia designada para 06/04/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
05/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
05/04/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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