TJRJ - 0805058-03.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATANAEL GOIS DA SILVA JUREMA - CPF: *68.***.*43-60 (RÉU).
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25/08/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805058-03.2025.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de Busca e Apreensão, regida por legislação especial (Decreto-Lei n. 911/69) por meio da qual a parte autora requer liminar com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
A parte autora alega que o veículo automotor descrito na inicial foi dado em garantia por alienação fiduciária, nos termos do instrumento contratual juntado, tendo o(a) requerido(a) deixado de cumprir as prestações assumidas, encontrando-se atualmente em mora.
A parte autora juntou o instrumento contratual, a prova de constituição do devedor em mora e da planilha referente ao débito.
Destaco que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu” (AgInt no AREsp n. 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022) e que basta a entrega da notificação no endereço do contratante, dispensando-se a sua assinatura na correspondência.
Saliento, ainda, que o fato de a notificação retornar com a informação “endereço insuficiente” não é empecilho para o deferimento da liminar quando foi a própria parte ré quem informou tal endereço no contrato.
Nesse sentido, colhem-se alguns julgados do TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO DA RÉ EM MORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.
DEVOLUÇÃO DO AR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM A INFORMAÇÃO ¿ENDEREÇO INSUFICIENTE¿.
NOTIFICAÇÃO REMETIDA PARA ENDEREÇO DECLINADO PELA PRÓPRIA AGRAVADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRRELEVÂNCIA DA ENTREGA PESSOAL.
TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
SÚMULA 55 DO TJRJ.
ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPORTARIA EM BENEFICIAR A DEVEDORA COM SUA PRÓPRIA TORPEZA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0096077-37.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 07/07/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
Agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de busca e apreensão, movida pelo agravante em face da agravada, indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, por entender que o autor não teria logrado êxito em comprovar a mora da ré.
Notificação extrajudicial remetida para o mesmo endereço constante do contrato, não tendo a correspondência sido entregue por ser o endereço insuficiente.
Segundo a teoria da expedição, para a validade da notificação, basta que seja endereçada para o endereço fornecido pelo contratante no ato da celebração do negócio.
Respeito ao princípio da boa-fé objetiva na pactuação.
Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, cabe ao consumidor a obrigação de comunicar o seu endereço correto e completo ao credor, no momento da celebração do contrato, não podendo a instituição financeira ser penalizada, na espécie, em decorrência da atitude desidiosa da agravada.
Precedentes desta Corte.
Reforma da decisão, para deferir a liminar de busca e apreensão do veículo apontado na exordial.
Provimento do agravo.(0059361-74.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 22/08/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)” Da análise detida dos autos, constato que a parte autora apresentou o instrumento contratual, provou a formal constituição em mora da parte ré e apresentou demonstrativo atualizado do débito.
De início, registro que a presente ação é regida por procedimento específico previsto em legislação especial (DL 911/69).
Como cediço, a alienação fiduciária é uma garantia atípica em que o domínio se transfere, desde logo, para o credor, embora em caráter resolúvel. “Por meio de negócio jurídico, a propriedade de uma coisa móvel ou imóvel pode ser transferida para o credor, de forma resolúvel, constituindo-se, dessa maneira, uma garantia real” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 54ª edição.
São Paulo: Forense, 2020; página 866).
O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta.
Caso a obrigação não seja adimplida, o domínio resolúvel se tornará definitivo.
O artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” Verifico, no presente caso, que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (artigo 3º do DL 911/69), haja vista que a parte autora comprovou a relação jurídica contratual e a mora por meio da notificação.
Saliento que a liminar prevista na lei citada possui natureza de tutela de evidência (art. 311 CPC), sendo prescindível a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Ante todo o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, devendo o cartório incluir seus dados no mandado.
Expeça-se mandado, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o valor da integralidade da dívida, tal como indicado na inicial (artigo 3º, §2º, do DL 911/69).
Do mandado deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de CITAR e INTIMAR o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme demonstrativo apresentado pelo credor (artigo 3º, §2º, do DL 911/69) e, em o querendo, apresentar contestação, esta no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, conforme jurisprudência do STJ: “(....) Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (...)” (REsp 1321052/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/15 e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º, do CPC/15.
O bem deverá ser entregue à parte autora, representado pelos advogados constituídos ou, ainda, a quem eles indicarem, conforme requerido na inicial.
Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Intime-se o credor para a expedição do ofício.
Cumpra-se, expedindo-se o mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, conforme determinações acima.
Intime-se a parte autora.
Certifique-se se há ação revisional em curso envolvendo as mesmas partes e o mesmo automóvel objeto de alienação fiduciária.
Sendo o caso, a ação revisional deve ser apensada à presente ação de busca e apreensão e vice-versa, pois há conexão e devem ser julgados conjuntamente, conforme art. 55, §3º, do CPC e decidido pelo TJRJ: “DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A "AÇÃO DE REVISÃO" REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330, § 2º DO CPC, EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2° DO DECRETO-LEI 911/69” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0062689 – 85.2017.8.19.0000)".
Intimem-se.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, haja vista não estarem presente as hipóteses do art. 189 do CPC (nesse sentido: 0060509- 57.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Assim, ancele-se, pois, o segredo de justiça que pende sobre o feito, por iniciativa do Autor quando da distribuição da ação.
ITABORAÍ, 15 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
15/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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