TJRJ - 0805640-09.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Às partes. -
14/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 12:34
Juntada de acórdão
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29/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0805640-09.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNIE MOUSINHO DA SILVA RÉU: BP STIP LTDA 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
O CPC condiciona a concessão de tutela de urgência à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
No caso em apreço, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para “que seja determinado O PAGAMENTO IMEDIATO NO VALOR DE R$ 80.594,00 NO PRAZO DE 48 (quarenta e oito horas) sob pena de multa diária de R$ 300,00 por descumprimento".
A probabilidade do direito encontra-se na comprovação do roubo pelo RO juntado no id. 171338134 e na negativa do pagamento do seguro de id. 171338132.
A negativa de pagamento do seguro sob o fundamento de a comunicação após 03 horas do sinistro não atenderia a imediaticidade exigida em contrato é cláusula ambígua, que deve ser entendida de forma favorável ao autor que, no caso, atendeu à exigência ao informar no prazo de 03 horas.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de não conseguir o valor inicialmente devido ao final da demanda.
Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência para que a requerida, no prazo de 15 dias, deposite em conta vinculada ao Juízo o valor equivalente ao da tabela FIPE do veículo assegurado, sob pena de penhora online.
Intime-se. 3.
Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação.
Cite-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONNIE MOUSINHO DA SILVA - CPF: *02.***.*46-30 (AUTOR).
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05/05/2025 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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29/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 21:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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